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Excesso de tipos penais para [pretensa] proteção da Demcoracia!?

 

Proponho uma leitura jurídica desapaixonada sobre forma e conteúdo de tipos penais que prometeram proteger o Estado democrático de direito, mas pecaram visivelmente pelo excesso.

Como (ex) professor de direito penal e processo penal, e eterno estudante estabeleço, de início, meu lugar de fala: técnico, sobretudo.

Os tipos penais que vieram à lume em 2021, no afã de proteger o Estado Democrático de Direito desbordaram do razoável, configurando verdadeira e indevida inflação punitivista já no aspecto formal.

Redações tão similares que permitem punir uma conduta por mais de uma vez, sob o verniz de uma pluralidade de tipos penais (formais) que visam proteger o mesmo bem jurídico, transmudando-se em verdadeiro malfadado e, pasmem, antidemocrático “bis in idem”.

Seria como punir o delito de furto (subtrair coisa alheia móvel) por pegar o objeto de terceiro, por guardá-lo e fugir….(enfim, dinâmica inerentes ao chamado iter criminis).

Quando o assunto é tentativa de golpe de Estado (sem se imiscuir aqui na justeza ou não das condenações em si), fato é que uma miríade de tipos penais para proteger o mesmíssimo bem jurídico configurou-se num excesso de pena. E isso não tem nada a ver com direita, esquerda, xandonisses ou bolsonarisses.

Trata-se de direito penal como ciência. E ciência se faz com princípios. Postulados. Julgamentos não só de meios e fins, mas de critérios na própria construção Legislativa de tipos penais em abstrato (antes mesmo de se perquerir fatos concretos).

Não vou aqui entrar em aspectos políticos, nem mesmo jurídicos do chamado “PL da dosimetria”, contudo, trato mesmo da antessala dos fatos. Da redação mesma dos tipos penais. Verdadeiro rosário de tipos penais tão semelhantes que se confundem, e quando pluralmente aplicados a um único fato demonstram um excesso, uma violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo-legal-penal legislativo.

Há que se enxugar o sistema penal. Um bem jurídico a se proteger. Um tipo penal a se ter. Evidentemente, com nuances quanto a qualificadoras e causas de especial aumento e diminuição de penas, mas jamais punindo-se um fato por meio de diversos tipos penais que protegem o mesmo bem.

Em suma, sem se imiscuir na justeza ou não das condenações a respeito de tentativa de golpe de Estado (8 de janeiro, STF, etc…), fato é que [ao meu ver!] houve excesso sim nas penas, antes mesmo de aplicá-las (já desde as tipificações no Código Penal e na denúncia), por conta de ter se levado em conta uma pluralidade de tipos penais para a defesa de um bem singular a rigor (Estado Democrático de Direito), logo há que se rever sim a legislação a respeito.

Em outras palavras, não por fulanismos, questões de direitas ou esquerdas, mas de ciência penal Legislativa (sobretudo pelo viés garantista, de intervenção mínima do direito penal, como defendem os próprios setores progressistas do espectro político), há sim que se reduzir, e muito, as penas referentes à dita tentativa de golpe de Estado.

*Ralf Guimarães Zimmer Júnior.
Aqui como ex-professor de direito penal e processual penal, e eterno estudante.

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