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PL 1.087/25: mudanças no IRPF e tributação de altas rendas

Na última quarta-feira (1º/10), a Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.087/25, que altera significativamente o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e institui a tributação mínima para rendimentos elevados (IRPFM). A proposta agora segue para análise do Senado Federal, sendo fundamental o acompanhamento por advogados e contadores para planejamento tributário estratégico.

O texto aprovado mantém a isenção total do IRPF para pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil, incluindo o cálculo sobre o 13º salário, e estabelece um redutor adicional para rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350. Para aqueles que recebem acima desse valor, a tributação seguirá a tabela progressiva vigente, sem alterações, preservando previsibilidade na apuração do imposto devido.

No caso das altas rendas, o PL prevê duas frentes: a tributação mensal e anual. A mensal incide sobre pagamentos, lucros ou dividendos superiores a R$ 50 mil, com retenção na fonte de 10% via IRPFM, sem deduções. Já a tributação anual atinge pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil, considerando todos os rendimentos do ano-calendário, inclusive os isentos ou tributados de forma exclusiva, com alíquota linear de 0 a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e 10% acima desse limite.

O PL também detalha a tributação de dividendos pagos a pessoas físicas e não residentes, mantendo a aplicação de redutores quando a tributação conjunta (IRPJ + CSLL + IRPFM) ultrapassa as alíquotas nominais de referência (34% para PJ em geral, 40% para instituições financeiras e de seguros, 45% para bancos). Dividendos enviados ao exterior ficam sujeitos a IRF de 10%, com crédito pleiteável pelo beneficiário, cuja forma de recuperação ainda depende de regulamentação.

Fique atento, pois o texto aprovado na Câmara prevê que os lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem continuar isentos da nova “tributação mínima do IRPF”, mesmo que o pagamento ocorra nos próximos anos. Para que essa isenção seja válida, é necessário cumprir duas condições essenciais:

• A distribuição dos lucros e dividendos deve ser aprovada pelo órgão societário competente (em uma ata de reunião de sócios ou assembleia, por exemplo) até 31 de dezembro de 2025.
• O pagamento, crédito ou entrega desses valores deve ocorrer durante os anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, seguindo exatamente os termos que foram definidos no ato de aprovação realizado até o final de 2025.

Isso significa que as empresas podem apurar seus resultados de 2025 e anos anteriores e deliberar formalmente sobre a distribuição desses lucros até o final deste ano, garantindo a isenção do imposto para os sócios, ainda que o pagamento seja programado para ocorrer de forma parcelada ou integral até 2028. É uma oportunidade clara para se antecipar às novas regras de tributação.

Apesar da aprovação na Câmara do Deputados, acompanhar o trâmite do Projeto de Lei no Senado Federal é essencial, pois eventuais alterações podem impactar diretamente estratégias de planejamento tributário e oportunidades de reduzir os encargos fiscais.

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