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Ordem dos Economistas defende inelegibilidade de Lula para 4º mandato

A Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), afirma que Luiz Inácio Lula da Silva não pode ser candidato nas Eleições de 2026 porque uma nova reeleição ofende os princípios constitucionais que definem o ambiente econômico do país. A posição é defendida pelo jurista Ricardo Sayeg, representante jurídico da OEB, doutor e professor livre-docente em Direito Econômico da PUC-SP.

Segundo Sayeg, a candidatura de Lula à nova reeleição é incompatível com a Constituição, que define a democracia e a liberdade econômica como condições do Estado brasileiro.

O presidente da OEB, Manuel Enriquez Garcia, explica que “democracia, a liberdade econômica e o mercado são conceitos que se reforçam mutuamente, pois não existe liberdade verdadeira em Estado de exceção”. Garcia é professor sênior da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA) da Universidade de São Paulo (FEA-USP) e autor de um dos livros mais adotados pelas graduações da área, o “Fundamentos da Economia”.

Ricardo Sayeg justifica a posição da OEB com o argumento de que “um quarto mandato para o presidente Lula contraria as condições necessárias para haver democracia e liberdade econômica no país”. Segundo ele, “é preciso haver alternância para haver liberdade econômica. E a democracia, nos moldes definidos por nossa Constituição, exclui a possibilidade de nova reeleição”, explica o jurista.

As consequências de um quarto mandato para o atual presidente da República seriam danosas para a economia e para o Estado Democrático de Direito, afirma a OEB. “Em um Estado antidemocrático, a propriedade privada, os empresários e os investidores são reféns do governo. Nessas circunstâncias, quem mais prospera economicamente são os bajuladores, os lobistas e os corruptos. Isso é inaceitável”, diz Sayeg.

Ricardo Sayeg explica que a Constituição brasileira contém uma cláusula democrática implícita que impede a perpetuação no poder, ainda que os mandatos não sejam consecutivos. Para Sayeg, uma nova reeleição representa uma forma de eternização do poder incompatível com o regime constitucional brasileiro. “A democracia não tolera a cristalização do poder nas mãos de um único cidadão. A alternância na Presidência da República não é mera formalidade, mas elemento essencial do Estado Democrático de Direito”, sustenta o jurista.

Além disso, Ricardo Sayeg argumenta que a Emenda Constitucional 16, de 1997, autorizou expressamente apenas uma única reeleição subsequente. No texto original da Constituição de 1988, sequer havia previsão de reeleição. Para ele, a utilização da expressão “único” período subsequente demonstra que a reeleição é exceção e não pode ser ampliada por interpretação extensiva.

Segundo Sayeg, o silêncio constitucional quanto à possibilidade de novos mandatos intercalados não pode ser interpretado como autorização para retornos ilimitados ao cargo. “O silêncio constitucional jamais pode significar liberdade para a captura do poder político central. A Constituição deve ser interpretada teleologicamente, à luz do Estado Democrático de Direito”, afirma.

Ele também defende que a elegibilidade para além de dois mandatos, ainda que não consecutivos, afronta o princípio da alternância de poder, que integra a substância do regime democrático consagrado na Constituição de 1988.

Para Sayeg, a perpetuação no comando do Executivo compromete direitos políticos de dimensão coletiva e atenta contra o ideal republicano, por concentrar reiteradamente a chefia do Estado nas mãos de um único cidadão.

Como referência internacional, o professor menciona a 22ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos, que limita a dois mandatos a eleição presidencial. A regra foi consolidada após a experiência excepcional de Franklin D. Roosevelt, eleito quatro vezes durante a Segunda Guerra Mundial.

Na avaliação de Ricardo Sayeg, o Brasil não vive circunstância extraordinária que justifique flexibilização semelhante, e permitir a candidatura para um quarto mandato representaria distorção sistêmica incompatível com a estrutura constitucional brasileira.

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