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Banco Central Desacelera os Criptoativos para Conter as Fraudes

 

Charles M. Machado, Consultor Jurídico em Direito Tributário e Mercado de Capitais no Brasil e no Exterior

A criptoeconomia nasceu associada a uma promessa de velocidade. Transferir valor sem fronteiras, operar durante as 24 horas do dia, reduzir intermediários e permitir que cada pessoa mantenha o controle direto sobre seus ativos foram apresentados como avanços capazes de modificar profundamente a circulação da riqueza. Essa promessa, em grande medida, foi cumprida. O problema é que a mesma velocidade que facilita operações legítimas também permite que fraudes financeiras sejam consumadas, convertidas e dispersadas antes que a vítima, a instituição financeira ou o próprio Estado consigam reagir.

É nesse contexto que deve ser compreendida a Resolução BCB nº 584, publicada em 7 de agosto de 2026. Ao ampliar o alcance da Resolução BCB nº 142/2021 e exigir procedimentos específicos de prevenção a fraudes nas operações com ativos virtuais, o Banco Central não introduz apenas mais uma obrigação de conformidade. Reconhece que a circulação instantânea e transnacional do valor criou uma assimetria temporal entre quem pratica a fraude e quem tenta impedir ou reparar seus efeitos.

A principal inovação é a retenção preventiva temporária, por até 24 horas, de determinadas transferências destinadas a prestadores de serviços de ativos virtuais sediados no exterior ou a carteiras autocustodiadas. O mecanismo alcança operações superiores a US$ 10 mil, isoladamente ou pela soma das movimentações realizadas pelo cliente no mesmo dia, além de situações classificadas como de maior risco pelos modelos internos das instituições. A norma, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2027, cria uma pausa regulatória dentro da economia da instantaneidade.

Durante muito tempo, a rapidez foi tratada como medida quase absoluta da eficiência financeira. Quanto menor o tempo de liquidação, mais moderno seria o sistema; quanto menos intermediários, mais livre seria a circulação do patrimônio. Essa lógica, entretanto, desconsiderava que a velocidade não é neutra. Ela pode ampliar a eficiência, mas também reduzir o tempo disponível para reflexão, confirmação e recuperação.

Em uma operação tradicional, intermediação, custódia e liquidação criavam pontos nos quais uma transação suspeita ainda poderia ser identificada ou interrompida. Na criptoeconomia, especialmente quando os recursos são enviados a uma carteira autocustodiada ou a uma plataforma estrangeira, esses pontos de controle tornam-se mais escassos. A irreversibilidade técnica, frequentemente apresentada como virtude dos ativos virtuais, converte-se em grave vulnerabilidade quando a operação decorre de engenharia social, invasão de conta, falsa central de atendimento ou manipulação psicológica.

O que é irreversível para garantir segurança e definitividade também pode ser irreversível para consolidar o prejuízo. A retenção por até 24 horas procura enfrentar essa contradição: não elimina a liberdade do titular, mas abre uma janela para que a instituição examine a coerência da operação com o perfil do cliente, a contraparte, a jurisdição de destino e as demais circunstâncias relevantes. Se não houver indícios de irregularidade, a transferência poderá ser liberada antes do fim do prazo, desde que a decisão seja fundamentada e registrada.

A criptoeconomia deslocou parte importante da responsabilidade patrimonial para o próprio indivíduo. Ao controlar diretamente suas chaves, o usuário reduz a dependência de estruturas tradicionais de custódia, mas assume riscos que antes eram parcialmente administrados pelas instituições. A conhecida expressão “seja o seu próprio banco” omite que ser o próprio banco significa também assumir funções de segurança, controle, prevenção de fraudes e administração de riscos.

Fraudes financeiras raramente dependem apenas de uma falha tecnológica. Elas exploram medo, ansiedade, confiança, autoridade aparente e escassez de tempo. O fraudador afirma que existe uma invasão em andamento, que a conta será bloqueada ou que a vítima precisa transferir imediatamente os recursos para uma suposta carteira segura. A urgência não é detalhe do golpe: é parte de suaarquitetura, o que se acentua quando vivemos em plena “Era da Desatenção”.

Quando o dinheiro é convertido em stablecoins ou outros ativos e remetido ao exterior ou a carteiras privadas, a dispersão patrimonial pode ocorrer em minutos. A retenção preventiva introduz uma espécie de direito ao tempo dentro da decisão financeira. Não impede que o usuário disponha de seu patrimônio; reconhece que a liberdade exercida sob fraude, manipulação ou falsa urgência não é liberdade materialmente protegida.

A medida também comporta riscos. Controles preventivos podem produzir falsos positivos, atrasar operações legítimas, estimular condutas excessivamente conservadoras e transferir às instituiçõesprivadas um poder relevante sobre a circulação patrimonial. Por isso, a legitimidade da retenção dependerá menos da existência formal das 24 horas e mais da qualidade dos critérios empregados.

Modelos de risco opacos, genéricos ou discriminatórios podem transformar uma cautela excepcional em prática indiscriminada. A instituição não deve reter uma operação simplesmente porque envolve ativos virtuais, uma plataforma estrangeira ou uma carteira autocustodiada. Deve demonstrar aincidência dos critérios normativos e dos parâmetros internos aplicáveis. O registro da decisão permite fiscalização, revisão e questionamento de eventuais abusos; a motivação não pode ser uma formalidade criada depois da retenção.

Também será necessário evitar que o custo da obrigação seja transferido ao consumidor por tarifas mais elevadas, piora da experiência de uso ou bloqueios automatizados sem atendimento humano adequado. A segurança regulatória não pode servir de justificativa para ineficiência operacional. A fronteira entre proteção e paternalismo será definida por proporcionalidade, transparência, governança e possibilidade real de revisão.

Para as prestadoras de serviços de ativos virtuais, a resolução amplia o conteúdo concreto da conformidade. Não bastará manter políticas genéricas. Será necessário integrar informações cadastrais, histórico transacional, perfil econômico, destino dos recursos, análise de jurisdição, comportamento diário e sinais de desvio em relação aos padrões habituais.

A norma exige ainda controles diários sobre ocorrências e tentativas de fraude, com documentação das providências adotadas. Isso implica investimento em tecnologia, equipes especializadas, auditoria, armazenamento de evidências e atualização permanente dos modelos de risco. Não se trata apenas de instalar uma trava temporal, mas de construir uma estrutura capaz de decidir quando reter, quando liberar e como demonstrar posteriormente a adequação da decisão.

Esse custo pode favorecer empresas de maior escala e elevar barreiras de entrada, reforçando a concentração do mercado. Por outro lado, a ausência de controles também produz custos: reduz a confiança, afasta usuários, aumenta litígios e fortalece a percepção de que os ativos virtuais operam à margem das garantias do sistema financeiro. Quando proporcional, a regulação não é somente custo; é infraestrutura institucional para o amadurecimento da criptoeconomia.

A Resolução BCB nº 584 evidencia os limites territoriais da regulação. O Banco Central pode disciplinar instituições brasileiras e operações que atravessam o sistema nacional, mas não controla diretamente uma plataforma estrangeira nem uma carteira autocustodiada. A retenção ocorre antes que os recursos ultrapassem a última fronteira institucional sobre a qual ainda existe capacidade efetiva de intervenção.

O desafio político está em evitar dois extremos: imaginar que os ativos virtuais podem permanecer fora de qualquer sistema de proteção ou utilizar o combate às fraudes como justificativa para o controle indiscriminado das escolhas patrimoniais. A resposta adequada não está em negar ainovação, mas em construir responsabilidade exatamente no ponto em que velocidade, autonomia e irreversibilidade se encontram.

A importância da nova norma ultrapassa, portanto, o prazo de 24 horas. Ela revela que o risco financeiro contemporâneo não pode ser compreendido apenas a partir do valor transferido ou da identidade das partes. É necessário considerar o tempo, a tecnologia e o comportamento humano. Na economia tradicional, a demora era vista como obstáculo; na criptoeconomia, alguma demora pode funcionar como proteção.

As 24 horas instituídas pelo Banco Central procuram devolver à vítima, à instituição e ao sistema jurídico um tempo que a fraude digital havia eliminado. O verdadeiro avanço regulatório não consiste em tornar todas as operações mais lentas, mas em identificar quais operações precisam de tempo. Na circulação contemporânea do valor, a liberdade não depende apenas da possibilidade de transferir imediatamente. Depende também da capacidade de impedir que a velocidade transforme um instante de desatenção em perda patrimonial definitiva.