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Juiz fala nos autos: A limitação da liberdade de expressão dos magistrados

Maurício Cavallazzi Póvoas

Desembargador, diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Esmesc)

A célebre máxima jurídica de que “o juiz fala nos autos” resume o princípio fundamental da imparcialidade e ressalta o delicado equilíbrio entre os direitos fundamentais e os deveres funcionais da magistratura.

Em tempos de polarização e debate público nas redes sociais, a discussão sobre a limitação da liberdade de expressão dos juízes ganha relevância central para a credibilidade do Poder Judiciário.

Constitucionalmente, a liberdade de expressão é garantida a todos os cidadãos. No entanto, o exercício da magistratura impõe restrições severas. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecem que o magistrado deve manter conduta ilibada, digna e pautada pela prudência.

Isso ocorre porque a palavra de um juiz carrega o peso institucional do Estado. Quando um magistrado manifesta opiniões políticas ou antecipa juízos sobre casos concretos fora do processo, ele compromete a sua própria imparcialidade, que é a garantia básica do jurisdicionado.

A restrição não visa a censurar o pensamento, mas a proteger a confiança pública na Justiça. Um juiz que se manifesta precipitadamente em redes sociais perde a autoridade moral para julgar imparcialmente aquela controvérsia se ela vier a sua mesa. Além disso, a liturgia do cargo exige recato e sobriedade, distanciando o juiz do debate político-partidário cotidiano.

A filosofia dos direitos fundamentais debate intensamente o conflito entre a liberdade de expressão do indivíduo e os deveres do cargo público.

Sob uma perspectiva liberal, proibir totalmente a manifestação política de um cidadão seria uma violação de direitos. Mas a própria filosofia política justifica restrições a agentes estatais essenciais com base no princípio da responsabilidade democrática e institucional. O argumento é que a legitimidade do Judiciário não decorre do voto popular, mas estritamente da racionalidade, da técnica e da credibilidade ética de suas decisões. Assim, manifestações políticas públicas por parte de magistrados podem solapar o capital moral que sustenta a própria autoridade das sentenças que proferem.

O juiz que opta pela toga renuncia temporariamente ao ativismo opinativo na praça pública, pois sua voz mais legítima, técnica e definitiva deve ecoar estritamente dentro dos autos.