Débora Gadotti Farah
Maykon Fagundes Machado
INTRODUÇÃO
A participação da mulher na política deve ser compreendida como pressuposto de democracia substancial, igualdade material e legitimidade das instituições representativas. Em uma sociedade plural, na qual as mulheres exercem papel decisivo na família, na educação, no trabalho, na ciência, na advocacia, na magistratura, no serviço público, na economia e nos movimentos sociais, não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito que os espaços de poder político permaneçam marcados por baixa presença feminina.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a igualdade entre homens e mulheres como direito fundamental, ao estabelecer, no art. 5º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Também definiu, no art. 3º, IV, como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A igualdade de gênero, portanto, não é mera aspiração simbólica ou pauta setorial: é compromisso constitucional que deve orientar a organização dos partidos, a formação das candidaturas, o financiamento eleitoral, a distribuição de tempo de propaganda, a ocupação de cargos públicos e a formulação das políticas públicas.
A obra Acorda Mulher: o teu lugar também é na política, de Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é especialmente relevante para esse debate porque desloca a discussão da igualdade feminina do campo abstrato para o centro da vida pública.
Logo em sua epígrafe, a autora sintetiza o problema democrático: “A legitimidade do Poder não provém apenas do resultado das urnas, mas da representatividade plural que elas venham expressar” (SANTA RITTA, 2024, p. 7).
Essa afirmação indica que eleições regulares são indispensáveis, mas não bastam quando a composição dos espaços representativos não reflete a pluralidade do povo que legitima o poder.
1. A DEMOCRACIA EXIGE PRESENÇA FEMININA REAL NOS ESPAÇOS POLÍTICOS
A política é o espaço de elaboração das escolhas públicas. É nela que se definem prioridades orçamentárias, políticas de saúde, educação, segurança, mobilidade, meio ambiente, assistência social, habitação, trabalho, cultura, tecnologia e proteção de direitos. Quando mulheres permanecem sub-representadas nesse ambiente, não se perde apenas uma pauta de gênero; perde-se uma parcela essencial da experiência social brasileira. A democracia deixa de ouvir, com a força institucional necessária, demandas que dizem respeito à vida concreta da maioria da população.
Santa Ritta observa que a política é uma das mais importantes searas da atividade humana e que, historicamente, as mulheres foram mantidas afastadas desse espaço por uma estrutura de origem patriarcal, centrada no homem como detentor de autoridade, poder político e poder econômico (SANTA RITTA, 2024, p. 15). Essa leitura histórica é indispensável para compreender que a baixa presença feminina na política não decorre de falta de interesse natural das mulheres, mas de um processo prolongado de exclusão, desestímulo e invisibilização.
O ponto central está em reconhecer que a democracia não se realiza plenamente apenas com o direito formal de votar e ser votada. É necessário que as mulheres tenham condições materiais, partidárias, financeiras, culturais e institucionais para disputar e exercer poder. A autora destaca que o momento das mulheres é o presente e que elas devem se incluir verdadeiramente “na cena política” e nas disputas eleitorais, a fim de superar a sub-representação e realizar a ideia democrática de povo no poder (SANTA RITTA, 2024, p. 16-17).
2. REPRESENTATIVIDADE COMO REQUISITO DE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
A representação política não pode ser compreendida apenas como cálculo numérico de votos e cadeiras. Ela também possui dimensão simbólica, institucional e democrática. A presença feminina nos parlamentos, nos partidos e nos governos comunica à sociedade que a política pertence igualmente às mulheres. Comunica às meninas e jovens que liderança, decisão e autoridade pública não são atributos masculinos. Comunica, ainda, que aexperiência feminina é parte legítima da formação da vontade estatal.
A obra analisada registra um dado fundamental: as mulheres representam quase 52% do eleitorado nacional, circunstância suficiente para impor que se mantenham unidas e determinadas a alcançar a desejada representação política, levando à mesa das discussões nacionais e locais as pautas de que carecem e reivindicando igual participação e oportunidades (SANTA RITTA, 2024, p. 18). A força desse dado está em revelar a contradição democrática brasileira: as mulheres são maioria no eleitorado, mas seguem minoritárias nos espaços de decisão política.
Essa assimetria enfraquece a legitimidade democrática. Se a legitimidade do poder exige representatividade plural, como afirma Santa Ritta, a baixa presença feminina indica um déficit institucional que não pode ser naturalizado. A democracia, para ser substancial, precisa converter a cidadania eleitoral feminina em presença efetiva nos lugares em que se formula, delibera e executa a política pública.
3. A HISTÓRIA DA EXCLUSÃO E A NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA MEMÓRIA POLÍTICA FEMININA
A sub-representação atual não pode ser analisada fora da história. Durante séculos, a trajetória das mulheres foi escrita por homens, e a participação feminina na construção das civilizações foi apagada, diminuída ou distorcida. Santa Ritta afirma que a história das mulheres revela “invisibilidade” e “anonimato”, impondo que a história da humanidade e do Brasil seja recontada a partir de um olhar que revele a importância do papel feminino na vida em sociedade (SANTA RITTA, 2024, p. 19).
Essa reconstrução da memória é tarefa política. Quando a história omite mulheres, a sociedade tende a repetir a ideia equivocada de que os espaços públicos sempre foram naturalmente masculinos. Ao contrário, mulheres participaram da abolição, da educação, da imprensa, da cultura, da resistência democrática, da luta pelo voto, da defesa dos direitos humanos e da construção das instituições. A ausência de reconhecimento não significa ausência de atuação; significa, muitas vezes, apagamento.
No Brasil, a obra recorda a atuação de Nísia Floresta, professora e escritora que, em 1832, publicou Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens, defendendo direitos das mulheres, dos povos indígenas e das pessoas escravizadas, além de participar das campanhas abolicionista e republicana (SANTA RITTA, 2024, p. 22). Esse exemplo demonstra que a participação feminina na vida pública brasileira antecede a própria consolidação formal do voto feminino e deve ser integrada à narrativa política nacional.
4. O VOTO FEMININO COMO CONQUISTA E NÃO COMO CONCESSÃO
A cidadania política das mulheres foi construída por luta, mobilização e persistência. O direito ao voto, reconhecido no Brasil pelo Código Eleitoral de 1932 e consolidado nas constituições posteriores, não deve ser interpretado como dádiva do Estado ou concessão masculina. Foi resultado de pressão social, movimentos sufragistas, articulação feminina e amadurecimento democrático.
Santa Ritta é expressa ao afirmar que muitas mulheres, ainda que relegadas ao anonimato, participaram da efetivação desse direito de cidadania, pois “as conquistas alcançadas não decorreram de concessão dos homens, mas, sim, foram fruto da mobilização feminina e da tomada de consciência coletiva de que o caminho da igualdade de gênero já se apresentava sem volta” (SANTA RITTA, 2024, p. 28).
Essa compreensão é decisiva para o debate contemporâneo. Se o voto feminino foi conquista histórica, a participação feminina efetiva na política também exige continuidade de luta. O direito de votar foi etapa fundamental, mas não encerrou a desigualdade. A etapa atual consiste em transformar eleitoras em candidatas competitivas, lideranças partidárias, parlamentares, prefeitas, governadoras, ministras, presidentes de partidos, formuladoras de políticas públicas e protagonistas da vida democrática.
5. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, A IGUALDADE MATERIAL E A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES
A Constituição de 1988 representou marco jurídico de reconstrução democrática e de afirmação da dignidade humana. A igualdade entre homens e mulheres, inscrita no texto constitucional, deve ser lida não apenas como igualdade formal perante a lei, mas como mandamento de transformação institucional. Em matéria política, isso significa adotar mecanismos capazes de reduzir barreiras históricas, combater discriminações, prevenir violência política de gênero e assegurar condições reais de disputa.
A obra Acorda Mulher registra que a Constituição de 1988, fazendo coro com expectativas nacionais e reivindicações femininas, acolheu a dignidade da pessoa humana como valor transcendente e estabeleceu como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceito de sexo ou outras formas de discriminação, além de garantir a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (SANTA RITTA, 2024, p. 30).
Portanto, a participação feminina na política não é tema externo à Constituição. Ela constitui uma das formas de concretização do projeto constitucional de igualdade. Sem mulheres ocupando espaços políticos de forma proporcional, visível e efetiva, a igualdade permanece incompleta. O texto constitucional exige mais que neutralidade: exige atuação institucional para remover obstáculos que impedem a realização da igualdade material.
6. A POLÍTICA COMO INSTRUMENTO DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
A presença feminina na política é fundamental porque as decisões públicas afetam mulheres de modo direto e, muitas vezes, específico. Temas como saúde materna, violência doméstica, creches, educação integral, igualdade salarial, segurança urbana, transporte, moradia, assistência social, cuidado, maternidade, trabalho informal e proteção contra assédio dependem de representação política sensível às experiências de mulheres em diferentes realidades sociais.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil, não se limita ao direito de votar e ser votada. Conforme destacado na obra, ela trata também da participação das mulheres na formulação e execução de políticas governamentais, na ocupação de cargos e funções públicas e na integração em organizações que se ocupam da vida pública e política do país (SANTA RITTA, 2024, p. 72-73).
Essa passagem reforça que o problema da participação feminina não se encerra no processo eleitoral. É preciso presença nos espaços partidários, nos conselhos, nas secretarias, nos ministérios, nas comissões parlamentares, nas estruturas de planejamento e nos ambientes de decisão orçamentária. Mulheres devem participar do desenho das políticas que incidem sobre suas vidas e sobre a vida da sociedade como um todo.
7. PARTIDOS POLÍTICOS, COTAS E COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO
A baixa participação feminina na política também decorre do funcionamento interno dos partidos. As agremiações partidárias são portas de entrada para candidaturas, recursos, tempo de propaganda e acesso às disputas eleitorais. Quando partidos tratam candidaturas femininas como obrigação formal, sem apoio real, reproduzem a exclusão sob aparência de cumprimento legal.
A discussão sobre cotas de gênero, financiamento mínimo e combate às candidaturas fictícias deve ser vista como mecanismo de defesa da democracia. A fraude à cota de gênero não atinge apenas mulheres candidatas; ela compromete a autenticidade do processo eleitoral, a isonomia entre homens e mulheres e a própria legitimidade dos mandatos obtidos em contexto de manipulação das regras afirmativas.
No prefácio da obra, Jorge Mussi ressalta que a violência política contra a mulher e a fraude à cota de gênero devem ser enfrentadas, coibidas e punidas, inclusive com sanções de inelegibilidade e cassação de registros ou diplomas, quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais (MUSSI, 2024, p. 12-13). Esse ponto é essencial: sem responsabilização, as ações afirmativas podem ser esvaziadas por práticas formais de fachada.
8. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA EM SANTA CATARINA: MEMÓRIA, EXEMPLOS E DESAFIO ATUAL
Santa Catarina possui trajetória relevante na reflexão sobre participação feminina. A memória de Antonieta de Barros, professora, jornalista, escritora e parlamentar catarinense, permanece como símbolo de ruptura com estruturas de exclusão. Sua presença na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, em 1934, foi marco pedagógico e político: mostrou que mulheres, inclusive mulheres negras, sempre tiveram capacidade intelectual, liderança pública e legitimidade para disputar os rumos da sociedade.
O resgate dessa memória é importante porque a política catarinense e brasileira ainda apresenta sub-representação feminina. A obra de Santa Ritta, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, assume justamente o propósito de contribuir para um novo olhar da mulher sobre a política e para o fortalecimento de sua presença nos espaços públicos. Trata-se de uma contribuição institucional relevante para que a igualdade deixe de ser apenas promessa e se converta em prática democrática.
A participação feminina na política catarinense deve ser ampliada não apenas como homenagem histórica, mas como exigência presente. A democracia local se fortalece quando câmaras municipais, assembleia legislativa, executivos municipais, secretarias e partidos refletem a pluralidade da sociedade. Sem mulheres em número expressivo, as prioridades públicas tendem a ser definidas por uma experiência social incompleta.
9. EDUCAÇÃO POLÍTICA, CULTURA DEMOCRÁTICA E FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS FEMININAS
A participação feminina na política depende também de educação cívica e formação de lideranças. Muitas mulheres se afastam da política não por desinteresse, mas por ambientes hostis, violência simbólica, ataques pessoais, sobrecarga familiar, desconfiança social e ausência de redes de apoio. A cultura política precisa ser transformada para que a presença feminina seja vista como normalidade democrática, e não como exceção.
A obra Acorda Mulher explicita que seu projeto tem o sentido de contribuir para dar às mulheres “a segurança, o suporte e o conhecimento necessários” para enfrentar o desafio de fazer valer a vontade da lei na concretização da igualdade material (SANTA RITTA, 2024, p. 82). Essa formulação é valiosa porque compreende a participação política como processo de empoderamento institucional, educacional e democrático.
A construção de lideranças femininas exige atuação coordenada de escolas, universidades, partidos, instituições eleitorais, movimentos sociais, OAB, sindicatos, associações, imprensa e poder público. A formação de mulheres para a política não deve começar apenas no período eleitoral; deve ser permanente, com capacitação, mentoria, proteção contra violência, financiamento adequado e redes de solidariedade política.
10. MÉRITO, PLURALIDADE E IGUALDADE: FALSAS OPOSIÇÕES
É comum que medidas voltadas à ampliação da participação feminina sejam criticadas sob o argumento de que poderiam comprometer o mérito. Essa oposição é falsa. O mérito não se realiza quando as condições de partida são desiguais, quando redes informais de poder favorecem sempre os mesmos grupos ou quando candidaturas femininas recebem menos recursos, menos visibilidade e menos apoio partidário.
A igualdade material pressupõe reconhecer desigualdades concretas para corrigi-las. Ações afirmativas, cotas, financiamento mínimo e políticas de incentivo não são privilégios. São instrumentos temporários e proporcionais destinados a reduzir assimetrias históricas. A própria obra destaca que a igualdade material exige concretizar a igualdade formal, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da desigualdade (SANTA RITTA, 2024, p. 17).
Quando mulheres qualificadas não chegam aos espaços políticos, o problema não está na ausência de capacidade feminina, mas na persistência de barreiras formais e informais. A democracia exige que essas barreiras sejam identificadas e removidas. Mérito e pluralidade não se excluem; ao contrário, a pluralidade permite que o mérito seja reconhecido em ambiente mais justo.
CONCLUSÃO
A participação da mulher na política é fundamental para a democracia brasileira. Não se trata de pauta acessória, simbólica ou meramente identitária. Trata-se de exigência constitucional, condição de legitimidade democrática e instrumento de aperfeiçoamento das políticas públicas. Uma sociedade em que as mulheres são maioria do eleitorado, mas minoria nos espaços de poder, ainda convive com déficit representativo que precisa ser enfrentado.
A obra Acorda Mulher: o teu lugar também é na política contribui de forma relevante para essa reflexão ao afirmar que o lugar das mulheres é também a política, e que a legitimidade do poder depende da representatividade plural expressa pelas urnas. Sua mensagem central é direta: a igualdade formal já conquistada deve ser convertida em igualdade material, por meio de presença efetiva, apoio institucional, educação política, combate à violência de gênero e participação real das mulheres na formulação das decisões públicas.
Ora, valorizar pois a presença feminina na política não é concessão, mas reconhecimento. Não é favor, mas cumprimento da Constituição. Não é substituição de critérios de mérito, mas correção de desigualdades que historicamente impediram que o mérito das mulheres fosse reconhecido.
A democracia brasileira será mais legítima, mais plural e mais justa quando a participação das mulheres deixar de ser exceção e passar a constituir expressão ordinária do poder popular, sobretudo nos mais diversos órgãos de poder de nosso país.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 6 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 6 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm. Acesso em: 6 maio 2026.
MUSSI, Jorge. Prefácio. In: SANTA RITTA, Maria do Rocio Luz. Acorda Mulher: o teu lugar também é na política. Florianópolis, SC: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, 2024. p. 11-14.
SANTA RITTA, Maria do Rocio Luz. Acorda Mulher: o teu lugar também é na política. Florianópolis, SC: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, 2024. 91 p. ISBN 978-65-983020-0-9.







