Cleide Regina Furlani Pompermaier[1]
O Ministro Haddad anunciou hoje (dia 09 de junho de 2025) que União vai editar uma Medida Provisória, a qual, dentre outras medidas, pretende revogar a isenção do imposto de renda, por pessoas físicas, de títulos de renda fixa, como as LCIs e as LCAs.
Ora, a pretensão da União de revogar a isenção do Imposto de Renda das LCIs e das LCAs depende de lei (art. 178, do CTN) e deve obediência ao princípio da anterioridade geral, de modo que tal eliminação do benefício somente poderá surtir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2026.
Importante esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1214919), fixou entendimento no sentido de que, não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais, como ocorre com a revogação do Imposto de Renda anunciada hoje pelo Governo Federal.
Esse entendimento, inclusive, ficou recentemente pacificado no Tema 1383 – STF, que restou redigido nos seguintes termos: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo.”
E não se diga que o IR pode ser exigido imediatamente pela tal Medida Provisória, eis que o imposto não estaria sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c”, do inciso III, do art. 150, da CF). É verdade. Porém, muito embora o imposto de renda não deva obediência ao princípio da noventena, o mesmo não ocorre com o princípio da anterioridade geral (alínea “b”, do inciso III, do art. 150, da CF), eis que tal diretriz é necessária para evitar que o contribuinte seja surpreendido e tenha tempo de se preparar para a nova exigência tributária, o que pode ocorrer apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Resumindo: A União não poderá exigir o Imposto de Renda de pessoas físicas nos investimentos referentes às LCIs e LCAs imediatamente. Ou seja, primeiramente, em nosso entendimento, a pretendida Medida Provisória deverá ser convertida em lei e, depois disso, o Governo Federal deverá aguardar até o dia 1º de janeiro de 2026 para colocar a medida em prática, considerando o entendimento pacificado no Tema 1383 – STF, o qual estabelece que princípio da anterioridade tributária se aplica às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, como ocorre no caso em pauta.
[1]Cleide Regina Furlani Pompermaier. Procuradora do Município de Blumenau. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Mediação Conciliação e Arbitragem pela Faculdade Verbo Educacional do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Tributário Municipal, pela Faculdade Verbo Educacional do Rio Grande do Sul. Membro titular do grupo de análise jurídica à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo, criado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 34, de 11 de janeiro de 2024. Membro fundador e Conselheira Superior de Orientação do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBDAFT, uma das autoras do projeto e membro da Câmara de transação tributária do município de Blumenau, uma das vencedoras do PRÊMIO INNOVARE do ano de 2020, palestrante em temas jurídicos tributários, autora da obra “O ISS NOS SERVIÇOS NOTARIAS E DE REGISTROS PÚBLICOS” e demais artigos científicos publicados em vários sites e revistas jurídicas especializadas. Foi membro da Comissão de Juristas da Desburocratização do Senado Federal. Foi professora Universitária da Universidade Regional de Blumenau – FURB e da Faculdade Franciscana – FAE na disciplina de Direito Tributário e membro da Comissão de Tributação da OAB, seccional de Santa Catarina.