Por Pedro Henrique Monteiro e Luis Eduardo Werner
As relações reveladas no caso Master e a utilização da Polícia Federal contra André Mendonça ultrapassam uma crise interna do STF e ingressam no campo jurídico-criminal.
A crise instalada no Supremo Tribunal Federal não nasceu da postura de André Mendonça. Nasceu dos fatos que ele se recusou a esconder.
O material extraído do telefone de Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, revelou comunicações destinadas a um contato identificado como Alexandre de Moraes.
Segundo o relatório policial divulgado, o empresário manteve sucessivos contatos com o ministro, promoveu encontros e, às vésperas de sua prisão, chegou a perguntar se deveria deixar o país.
Também vieram a público informações sobre o contrato milionário celebrado entre o Banco Master e o escritório de advocacia da esposa de Moraes. O material indica que o próprio ministro teria participado da revisão de cláusulas contratuais.
Considerados isoladamente, contatos pessoais ou a participação em contrato privado não demonstram a prática de crime. A análise muda, entretanto, se o exercício da função pública tiver sido utilizado para favorecer interesses de Vorcaro ou do Banco Master perante a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República, o Banco Central ou qualquer outro órgão estatal.
Nesse caso, poderá ser examinada a hipótese de advocacia administrativa, prevista no artigo 321 do Código Penal, que pune o agente público que patrocina interesse privado perante a Administração Pública valendo-se de sua condição funcional. Se for demonstrada a existência de vantagem indevida vinculada a ato de ofício, a investigação poderá alcançar delitos contra a Administração Pública ainda mais graves, inclusive corrupção. O contrato com o escritório da esposa do ministro não comprova, por si só, essa relação, mas impede que a hipótese seja descartada sem apuração independente.
A pergunta jurídico-criminal é objetiva: houve relação entre o benefício privado proporcionado pelo Banco Master e alguma atuação funcional de Alexandre de Moraes?
Em vez de responder satisfatoriamente aos fatos, Moraes reagiu pedindo a investigação de André Mendonça, justamente o ministro que tornou público o relatório. Para tanto, utilizou documentos de inteligência da Polícia Federal que, segundo as informações divulgadas, eram desprovidos de valor probatório e expressamente impróprios para instruir procedimentos.
Esses documentos teriam analisado decisões judiciais, reuniões, relações pessoais, vínculos religiosos, possíveis objetivos políticos e até o estado mental de Mendonça. Não se tratava da apuração objetiva de crime previamente identificado, mas da produção de avaliações sobre o comportamento de um ministro da Suprema Corte.
A Polícia Federal tem competência constitucional para investigar infrações penais, contudo, a corporação não pode funcionar como órgão de inteligência pessoal de ministro do Supremo, produzir dossiês contra adversários internos ou reunir informações destinadas a municiar retaliações particulares.
Se Moraes solicitou tais relatórios e posteriormente os utilizou contra Mendonça, a hipótese mais evidente é a de abuso de autoridade. O artigo 27 da Lei nº 13.869/2019 criminaliza a instauração ou requisição de procedimento investigatório sem qualquer indício de infração. O artigo 30 pune quem inicia ou procede à persecução sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
A incidência desses dispositivos exige finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si próprio ou terceiro, ou agir por capricho ou satisfação pessoal. É exatamente por isso que a cronologia possui relevância penal: primeiro, Mendonça tornou públicos fatos comprometedores para Moraes; depois, Moraes empregou material policial sem valor probatório para pedir a investigação de Mendonça.
Se a finalidade foi retaliar, intimidar ou desmoralizar o ministro responsável pela divulgação, não haverá mera divergência de interpretação jurídica. Haverá possível abuso de autoridade.
Também poderá ser examinada a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal, caso tenha ocorrido a prática de ato funcional contrário à lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se alguém deu causa a procedimento contra Mendonça imputando-lhe infração que sabia inexistente, poderá surgir ainda a hipótese de denunciação caluniosa.
A eventual atuação conjunta de integrantes da Polícia Federal deverá ser examinada sob as regras do concurso de pessoas. “Conluio” não é tipo penal autônomo, mas pode descrever a adesão consciente de diferentes agentes a uma mesma prática criminosa. Será necessário reconstruir quem solicitou os relatórios, quem autorizou sua produção, quem definiu os alvos, quais dados foram acessados e para qual finalidade o material foi encaminhado.
A responsabilidade do diretor-geral da PF não pode ser presumida somente pelo cargo, mas tampouco pode ser afastada por uma conveniente presunção de desconhecimento. Documentos envolvendo ministros do STF, o advogado-geral da União e outras altas autoridades dificilmente constituem rotina administrativa insignificante.
André Mendonça, diante desse quadro, não condenou Moraes nem antecipou sua responsabilidade penal. Preservou o material, retirou-lhe o sigilo e defendeu que o assunto fosse submetido ao colegiado. Pode-se discutir o procedimento empregado, mas eventual questão de competência não elimina os fatos encontrados nem autoriza a destruição da prova.
A reação institucional, porém, voltou-se rapidamente contra quem revelou o material. A PGR pediu sua anulação, embora o próprio procurador-geral apareça mencionado no contexto investigado. Flávio Dino, em processo distinto, reintegrou os dirigentes da PF afastados por Mendonça, funcionando na prática como revisor de outro ministro, embora não exista hierarquia jurisdicional entre ambos.
Formou-se, assim, uma inversão perturbadora: quem apresentou os fatos passou a ser tratado como responsável pela crise, enquanto quem deveria explicá-los passou a contar com a proteção imediata do sistema.
A investigação necessária deve apurar separadamente as relações de Moraes com Vorcaro e a produção dos relatórios contra Mendonça. Deve incluir perícia digital independente, preservação da cadeia de custódia, levantamento das comunicações institucionais, identificação dos autores dos documentos e reconstrução da cadeia de comando da Polícia Federal.
Os interessados diretos não podem conduzir nem participar do julgamento dessa apuração. No plano político-institucional, os fatos também devem ser examinados à luz do artigo 39 da Lei nº 1.079/1950, que considera crime de responsabilidade o julgamento em causa de suspeição e a conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções de Ministro do STF.
André Mendonça não criou a crise. Apenas revelou aquilo que o sistema preferia manter longe da sociedade.
A defesa do Supremo não exige proteger Alexandre de Moraes. Exige investigar Alexandre de Moraes.
Se as suspeitas forem infundadas, a investigação independente permitirá afastá-las. Se forem confirmadas, o cargo não poderá funcionar como salvo-conduto penal. Em uma República, a toga confere autoridade para aplicar a lei, jamais imunidade para violá-la.


