A discussão sobre a possibilidade de associações civis recorrerem à recuperação judicial voltou ao centro do debate jurídico com a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de mais um caso envolvendo um clube de futebol. À primeira vista, o tema pode parecer restrito ao universo esportivo. Não é. O que está em jogo é algo maior: até que ponto o direito pode ignorar a realidade econômica em nome de uma leitura literal da forma jurídica.

A Lei nº 11.101/2005, de fato, não incluiu expressamente as associações civis entre os legitimados à recuperação judicial. A partir dessa ausência, construiu-se, por muito tempo, uma interpretação restritiva: se não é sociedade empresária, não pode se valer do instituto. O problema dessa leitura é a sua desconexão com a vida real.

Há associações civis que, embora formalmente não tenham finalidade lucrativa, exercem atividade econômica complexa, estruturada e contínua. É precisamente o caso de muitos clubes de futebol. Essas entidades movimentam receitas relevantes, celebram contratos de patrocínio, exploram direitos de transmissão, comercializam ingressos, mantêm estruturas profissionais e participam intensamente da dinâmica econômica. Não se trata, portanto, de um associativismo meramente institucional ou recreativo. Trata-se de organizações que operam, na prática, como agentes econômicos.

É por isso que o entendimento que vem sendo consolidado no STJ merece atenção. Ao admitir, em hipóteses específicas, o acesso dessas entidades à recuperação judicial, o tribunal prestigia menos a aparência formal e mais a substância da atividade desempenhada. E faz bem.

Negar a recuperação judicial a um clube que exerce atividade econômica organizada apenas porque sua constituição se deu sob a forma associativa seria insistir em um formalismo improdutivo. Pior: seria retirar do ordenamento justamente o instrumento criado para enfrentar crises, preservar atividades viáveis e promover uma solução coletiva e racional para o passivo.

Há, nesse debate, um equívoco recorrente que precisa ser enfrentado. A recuperação judicial não é um prêmio ao mau gestor nem um mecanismo de blindagem patrimonial em favor do devedor. Também não é, como por vezes se tenta vender, uma violência contra os credores. Ao contrário. Trata-se de um procedimento legal, supervisionado judicialmente, que submete todos os envolvidos a regras transparentes, negociação estruturada e controle coletivo. Em muitos casos, é a alternativa mais eficiente para evitar o colapso desordenado da atividade e, com isso, ampliar as chances reais de satisfação dos próprios créditos.

No caso dos clubes de futebol, esse raciocínio é ainda mais evidente. A quebra desorganizada de uma instituição desse porte não afeta apenas dirigentes ou credores individualmente considerados. Afeta empregados, fornecedores, parceiros comerciais, investidores, torcedores e toda uma cadeia econômica que gravita ao redor da atividade esportiva. A recuperação judicial, quando juridicamente cabível e tecnicamente bem conduzida, funciona como ferramenta de reorganização e preservação de valor.

O recurso envolvendo o clube alagoano recoloca essa matéria em evidência. A resistência de parte dos credores é compreensível sob a ótica individual, mas não pode prevalecer sobre a lógica sistêmica que inspira o regime recuperacional. O processo de reestruturação não existe para sacrificar credores, e sim para impedir que uma crise financeira se converta em destruição generalizada de ativos, contratos e possibilidades de pagamento.

Mais do que isso, a evolução legislativa do futebol brasileiro reforça essa compreensão. A profissionalização crescente do setor e o próprio surgimento da Sociedade Anônima do Futebol revelam uma mudança de paradigma: o futebol deixou há muito tempo de ser tratado apenas como manifestação associativa e passou a ocupar, também no direito, um espaço tipicamente empresarial. Ignorar esse dado seria insistir num atraso conceitual.

A pergunta correta, portanto, não é se toda associação civil pode pedir recuperação judicial. Evidentemente, não. A pergunta juridicamente relevante é outra: a entidade, embora associativa em sua forma, exerce atividade econômica organizada, relevante e equiparável, em sua estrutura e função, à atividade empresarial? Quando a resposta for positiva, excluir de maneira automática a incidência da Lei nº 11.101/2005 parece menos uma defesa da legalidade e mais uma recusa em enxergar a realidade.

O STJ tem a oportunidade de reafirmar uma diretriz importante: no direito da crise, a substância deve pesar mais do que o rótulo. E isso não para favorecer clubes de futebol, mas para preservar coerência jurídica

Tullo Cavallazzi Filho – Advogado especialista em Direito Empresarial e Desportivo (OAB/SC 9.212)