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Justiça anula ato que decapitou Buligon da presidência do PSL de Chapecó

O juiz eleitoral Jaime Pedro Bunn concedeu liminar em favor do prefeito de Chapecó, Luciano Buligon, e cancelou o ato que exonerou o alcaide da presidência do PSL municipal. O magistrado também anulou a segunda convenção do PSL chapeconese, que conduziu o partido para os braços da candidatura de João Rodrigues, do PSD. Ou seja, Buligon fez barba e cabelo depois da tremenda injustiça a que foi submetido, pois volta a valer a convenção original, na qual o PSL indicou a candidata a vice de Leonardo Granzotto, do Patriotas. O prefeito, naturalmente, volta ao comando do partido até segunda ordem. 

A canetada que o destituiu na quarta-feira passada, na véspera da votação do impeachment, foi do presidente estadual do partido, deputado Fábio Schiochet, em ato desesperado para tentar arrumar votos que salvariam o governador Moisés da Silva do impeachment na Alesc.

O governador avalizou toda a operação e entregou um aliado importante no Oeste aos leões.

O voto de Altair Silva, do PP, conforme acordado, ocorreu, mas foi mais do que insuficiente para livrar o chefe do Executivo estadual. Moisés não se livrou do impeachment na Alesc e perdeu um aliado de peso, agindo na base do vale-tudo. Definitivamente, o governador parece que não aprendeu absolutamente nada sobre política desde que assumiu em janeiro de 2019.

O juiz considerou que “o ato exoneratório do presidente da executiva municipal de Chapecó (Luciano Buligon – grifo do Blog) é deserto de qualquer fundamentação consistente.”

A defesa do prefeito é da lavra do competente advogado Márcio Vicari. Confira o trecho final do despacho do juiz Jaime Bunn.

“Ademais, pelo que o respectivo documento dá a conhecer, o ato exoneratório do presidente da executiva municipal de Chapecó é deserto de qualquer fundamentação consistente, cingindo-se a laconicamente enunciar “descumprimento de determinações partidárias”. Ausentes, pois, as razões pertinentes à dissolução da comissão municipal e anulação da convenção que escolheu os candidatos para o pleito vindouro.

Quanto ao periculum in mora, o identifico diante do calendário eleitoral, tratando-se de determinações partidárias a serem fixadas ao instante que se avizinha pertinente ao registro de candidaturas, o qual se encerra no próximo dia 26 do corrente mês.

Aliás, no mesmo dia em que se realizou a convenção extraordinária, feita de forma açodada e sem a devida publicidade aos correligionários, trataram os novos dirigentes, em horário adiantado da noite, de transmitir a ata à Justiça Eleitoral, revelando, à toda evidência, a tentativa de minar o ato legítimo antes praticado com regularidade e impedir a sua comunicação a esta Justiça especializada.

  1. Com estas considerações DEFIRO a liminar postulada, ao efeito de sustar o ato de destituição do Impetrante da função de presidente da Executiva do PSL do Município de Chapecó, bem como suspender o segundo ato convencional realizado no dia 16 do corrente mês.”

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