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MEI e Nanoempreendedor na Reforma Tributária

Características e vantagens de duas formas de tratamento favorecido para quem trabalha por conta própria
Por Charles M. Machado Consultor jurídico no Brasil e no exterior sobre Direito Tributário e Mercado de Capitais
A reforma tributária será percebida também no salão de beleza, na oficina, no pequeno comércio e no trabalho de quem vende produtos para complementar a renda. Para esses brasileiros, o custo de cumprir uma obrigação fiscal pode pesar tanto quanto o próprio imposto. É nesse cotidiano que o microempreendedor individual, o MEI, e o nanoempreendedor revelam sua importância econômica e social.
A dimensão é expressiva. Segundo o Sebrae, em outubro de 2026 o país reunia mais de 17,6 milhões de MEIs, dos quais 7,8 milhões eram mulheres. Para os nanoempreendedores, estudo conduzido pelo economista Fernando Blumenschein, encomendado pela Natura e divulgado em 2026, estimou pelo menos 19 milhões de trabalhadores com perfil compatível. Esse segundo número é uma estimativa, não um cadastro de contribuintes. As bases são diferentes e não devem ser somadas como um total de pessoas formalizadas.
Os dois tratamentos reconhecem que atividades de pequena dimensão precisam de regras proporcionais. Entretanto, suas funções são diferentes. O MEI oferece uma estrutura simplificada de formalização empresarial, com contribuição previdenciária. O nanoempreendedor, previsto na Lei Complementar nº 214/2025, é uma pessoa física que, preenchidos os requisitos legais, não é contribuinte dos novos tributos sobre o consumo, o IBS e a CBS. Essa diferença orienta qualquer comparação de vantagens.
O MEI como porta de entrada para a formalização
Disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, o MEI permite exercer atividades autorizadas com CNPJ, recolhimento mensal simplificado e obrigações reduzidas. O enquadramento depende da ocupação, do faturamento e das demais condições legais, incluindo restrições à participação em outras empresas. Profissionais de qualquer área não podem simplesmente escolher o regime: a atividade precisa ser admitida.
Em 2026, o limite geral de receita bruta anual permanece em R$ 81 mil, com proporcionalidade no início da atividade e regras próprias para situações específicas, como o MEI caminhoneiro. Receita bruta significa o valor das vendas e dos serviços, e não o lucro que sobra depois das despesas. Confundir esses conceitos pode levar a um enquadramento incorreto.
Vantagens que ultrapassam o pagamento de tributos
Sua vantagem está na previsibilidade. Em lugar da apuração comum de vários tributos, o empreendedor recolhe um valor mensal pelo DAS, conforme as regras do Simei. A contribuição previdenciária favorecida integra esse pagamento. Mantidos os requisitos de cada benefício, os recolhimentos podem assegurar aposentadoria e proteção em situações como incapacidade e maternidade, além de benefícios aos dependentes.
O CNPJ permite organizar relações comerciais, emitir documentos fiscais e disputar oportunidades que exigem formalização. Também pode facilitar a abertura de conta empresarial, a análise de crédito e o acesso a programas públicos. Nada disso representa financiamento garantido: bancos continuam avaliando renda, histórico, capacidade de pagamento e risco.
A formalização exige continuidade: o DAS deve ser recolhido enquanto devido, inclusive em meses sem faturamento, e a declaração anual precisa ser apresentada. Registrar receitas e separar o caixa do negócio do orçamento doméstico ajuda a verificar sua rentabilidade.
A Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026, trouxe mudanças relevantes. Prevê limite geral de R$ 110 mil para 2027 e de R$ 140 mil a partir de 2028. A ampliação está condicionada à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias indicadas pela própria norma. São regras com efeitos futuros; o teto de 2028 não pode ser utilizado para justificar receita excedente em 2026.
A atualização pode evitar que a inflação, sozinha, expulse do regime um negócio que continua pequeno. Ainda assim, faturar mais exige revisar a estrutura: custos, empregados, atividade exercida e perspectiva de crescimento precisam ser considerados. Um teto maior amplia o espaço de permanência, mas não elimina os demais requisitos legais.
O nanoempreendedor e a proteção da atividade de pequena escala
O nanoempreendedor não constitui uma nova espécie de empresa. O art. 26, inciso IV, da LC nº 214/2025 alcança a pessoa física com receita bruta inferior à metade do limite geral do MEI, que não tenha aderido ao regime e observe as demais condições legais remetidas à LC nº 123/2006. O faturamento reduzido, isoladamente, não basta para assegurar o tratamento.
Com o limite geral de R$ 81 mil vigente em 2026, a referência é receita anual inferior a R$ 40,5 mil. Pela vinculação legal, os novos tetos previstos para o MEI repercutem no parâmetro do nanoempreendedor: inferior a R$ 55 mil em 2027 e a R$ 70 mil a partir de 2028, observada a eficácia das alterações. A lei usa a expressão “inferior”, distinção relevante no valor exato da fronteira.
Menos burocracia com limites definidos
A principal vantagem do nanoempreendedor é não ter de recolher IBS e CBS sobre sua atividade enquanto mantiver essa condição, salvo opção pelo regime regular. Tecnicamente, a lei o exclui da condição de contribuinte. Para quem trabalha em escala reduzida, isso preserva margem e evita uma estrutura de apuração desproporcional à renda obtida.
Há um critério específico para pessoas físicas que prestam serviços de transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens, inclusive por plataformas digitais: apenas 25% do valor bruto mensal recebido é considerado como receita para o enquadramento. Assim, R$ 120 mil recebidos no ano corresponderiam, nesse cálculo específico, a R$ 30 mil. Isso não transforma o restante em renda isenta para qualquer tributo nem altera automaticamente as regras previdenciárias.
O Decreto nº 13.140/2026 também dispensou, no âmbito da União, as exigências de CNPJ e dos documentos fiscais eletrônicos especificados na regulamentação para o nanoempreendedor. A dispensa não alcança quem optar pelo regime regular. Quanto às competências relacionadas ao IBS, o decreto prevê efeitos a partir de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor. A extensão da simplificação deve respeitar essa divisão de competências.
Outro avanço atinge o MEI. A Resolução CGSN nº 195/2026 permite, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, utilizar a DASN-Simei como documento fiscal eletrônico nas vendas e nos serviços destinados a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ. A medida reduz exigências individualizadas nesse recorte. Não autoriza concluir que o MEI esteja dispensado de documentar todas as suas operações, sobretudo as realizadas com empresas.
A menor cobrança não resolve todas as necessidades
Ser nanoempreendedor não concede cobertura automática do INSS. A proteção previdenciária depende do enquadramento e das contribuições cabíveis à pessoa. Tampouco significa isenção geral do Imposto de Renda ou afastamento de obrigações sanitárias, profissionais, municipais e de proteção ao consumidor. A exclusão de IBS e CBS tem objeto determinado.
Também é preciso distinguir o tributo devido pelo fornecedor daquele embutido em suas compras. O nanoempreendedor continua adquirindo insumos e serviços cujos preços podem conter tributos. A vantagem não corresponde a uma atividade econômica inteiramente livre de tributação. Para quem vende a outras empresas, os efeitos sobre o aproveitamento de créditos pelos compradores merecem análise própria e podem influenciar a negociação comercial.
Formalizar a renda e ampliar a inclusão econômica
Quem já é MEI não se torna nanoempreendedor automaticamente por faturar menos da metade do teto. A ausência de adesão ao MEI é requisito da categoria. Eventual saída exige avaliar os efeitos cadastrais, previdenciários e comerciais, além das obrigações pendentes. Nenhuma decisão deveria ser tomada apenas com base na promessa de “não pagar imposto”.
Os dados do IBGE mostram o tamanho do caminho a percorrer. Na Pnad Contínua referente a 2025, divulgada em setembro de 2026, apenas 27,1% dos trabalhadores por conta própria tinham CNPJ, ante 15% em 2012. Entre empregadores e trabalhadores por conta própria, eram 30,6 milhões de pessoas, das quais 35% tinham registro. Por diferença, aproximadamente 19,9 milhões permaneciam sem CNPJ. Esses universos estatísticos não se confundem com o estoque administrativo de MEIs.
Retirar renda da zona cinzenta significa permitir que uma atividade antes pouco documentada passe a construir histórico de receitas, contratos e pagamentos. Esse histórico pode melhorar o acesso ao crédito, reduzir a dependência de empréstimos informais e permitir que políticas públicas alcancem quem já produz. O MEI oferece um caminho direto para essa formalização. O nanoempreendedor dá reconhecimento jurídico e tributário à pequena atividade, mas a dispensa de CNPJ não produz, por si só, formalização estatística ou previdenciária.
O objetivo deve ser criar uma trajetória de inclusão: reconhecer a renda modesta, facilitar sua organização e permitir que o negócio cresça. A documentação voluntária de receitas, a educação financeira e o acesso a serviços adequados podem aproximar o nanoempreendedor da economia formal sem impor, de saída, custos incompatíveis com sua escala. Atividade sem CNPJ também não é sinônimo de renda criminosa: a zona cinzenta aqui é a baixa visibilidade econômica e documental.
Há também uma responsabilidade pública na proteção do trabalho e no financiamento da Previdência. Incentivar o empreendimento autônomo exige distinguir essa realidade de relações de emprego disfarçadas. O tratamento tributário favorecido não resolve, por si, a natureza jurídica da relação entre quem presta e quem contrata o serviço.
O êxito da reforma será medido pela capacidade de oferecer regras compreensíveis a quem produz em pequena escala. O MEI pode dar estrutura para crescer e construir proteção previdenciária. O nanoempreendedor pode evitar que o custo fiscal inviabilize uma renda ainda modesta. Preservar essas funções, com segurança jurídica e caminhos para a expansão, é uma escolha de desenvolvimento.