Inicialmente, coloco-me aqui como ex-professor de direito penal e processual penal, e eterno estudante.
Registro, por oportuno, que sou acometido do mesmo vício do saudoso Lins e Silva, o vício da liberdade.
Filio-me às fileiras garantistas dos estudantes de processo penal. Corrente doutrinário consentânea às liberdades trazidas pelo advento da Constituição Federal de 1988.
Premissa inarredável para nós, verdadeiros garantistas, é o processo penal acusatório, em que as funções de acusar, julgar e defender se centram em personagens diversos no processo.
A ação penal pública tem dono, o Ministério Público, e aos seus representantes cabem os pedidos restritivos de liberdade dos acusados.
Temos por inconstitucional prisões decretadas de ofício por magistrados que, a bem da verdade (e de um processo justo), deveriam se manter equidistante das partes.
Na linha, ainda e sempre, garantista, calha lembrar que são vedadas penas coletivas, até mesmo em sede de execução penal (onde há naturalmente condenados com processos criminais já transitado em julgado, que não caibam mais recursos).
Dessa maneira, as últimas decisões do Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em decretar de ofício a prisão domiciliar de diversas pessoas que respondem pela chamada “tentativa de golpe de Estado”, envolta às circunstâncias da tentativa (frustrada) de fulga de Silvinei Vasquez, parece esbarrar em dois preceitos.
O primeiro óbice às precitadas decisões alexandrinas, à luz do garantismo penal, ocorre do fato de as medidas restritivas terem sido impostas de ofício (sem pedido do Ministério Público), o que ao nosso ver esbarra do devido processo penal legal acusatório (que separa funções de acusar e julgar), a teor da “mens legis” insculpida nos artigos 5o, LIV, LV, LVII e 129, I, todos da Constituição Federal de 1988.
O segundo óbice, parece decorrer da necessidade da individualização das penas, e por lógico, das medidas restritivas de liberdade. Em outras palavras, são vedadas penas coletivas, até teor do art. 5o, XLV, da Constituição Federal de 1988.
Isso porque, ao que tudo indica, referidas decisões se deram por atitude isolada (ao que parece) de Silvinei Vasquez em tentar imprimir fuga.
Feitas essas respeitáveis e humildes considerações, a respeito de uma visão garantista sobre o processo penal, despido de fulanismos, correntes político-partidárias e quaisquer espécie de sentimentos pessoais (princípio impessoalidade), como deve ser no debate sério sobre Direitos, fica a pergunta: até quando vai reinar esse silêncio ensurdecedor dos garantistas de ocasião (conforme suas predileções pessoais casuísticas, os famosos canalhas movidos pelo injusto pensar “para os meus as benesses das leis, para os outros seus rigores”) face a escalada das decisões alexandrinas?
*Ralf Guimarães Zimmer Júnior.
Ex-professor de direito penal e processual penal, e eterno estudante.








