Cleide Regina Furlani Pompermaier [1]
O Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Ele substitui o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e o Imposto sobre Serviços – ISS.
O Comitê Gestor do IBS, por sua vez, é a Instituição Centralizadora do novo imposto, que terá poderes para arrecadar e administrar o IBS, lembrando que esse Colegiado é a própria representação dos Estados e Municípios, que juntos, são detentores do novo tributo implementado no Brasil.
O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS foi oficialmente instalado dia 16 de maio de 2025 com a participação apenas dos representantes dos Estados, já que os representantes dos Municípios, por conta de divergências em torno do processo eleitoral, ainda não indicaram os seus porta-vozes.
A operacionalização do IBS dependerá logicamente de investimentos, como por exemplo, para a aquisição de um sistema moderno e inteligente de informática, para a criação das diretorias elencadas no PL nº 108/2024 e a consequente contratação, ainda que modalidade cedência, de servidores que prestarão os seus serviços no Comitê Gestor, para a escolha da sede física, etc., e, ainda, de decisões políticas e técnicas que passam necessariamente pela deliberação do Conselho Superior do Comitê Gestor.
Depreende-se das notícias veiculadas pela mídia nacional[2], que os membros estaduais planejam recorrer ao Judiciário para, em suma, que lhes seja garantido o direito de autorizar a eleição de uma presidência provisória com o objetivo de indicar uma conta bancária para que o Ministério da Fazenda possa transferir a primeira parcela do empréstimo da União, além de permitir que possam realizar atos de estruturação administrativa.2
Muito embora o pleito dos representantes dos Estados seja compreensível e louvável, nenhuma deliberação poderá ser feita pelo Conselho Superior do Comitê Gestor, nos moldes como instalado, no dia 16 de maio de 2025, eis que, qualquer tomada de decisão pelos seus componentes, será flagrantemente inconstitucional, conforme reza o § 4º, do art. 156-B, da Constituição Federal, posto que as deliberações no âmbito do Conselho Superior, além dos votos dos representantes dos Estados, para serem consideradas aprovadas exigem, cumulativamente, os votos em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes, o que não ocorre no caso concreto, considerando o esvaziamento no Comitê Gestor, até o momento, da representação dos agentes municipais.
Em resumo, trata-se de uma situação que demanda o respeito à Constituição Federal, não havendo como os representantes dos Estados, sozinhos, realizarem qualquer deliberação em nome do Comitê Gestor, eis que tais decisões não terão qualquer eficácia no mundo jurídico porque infringem o tão festejado princípio federativo de colaboração e a própria competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, estampada no caput, do art. 156-A, da Magna Carta.
[1] Cleide Regina Furlani Pompermaier. Procuradora do Município de Blumenau e Membro titular do grupo de análise jurídica à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo, criado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 34, de 11 de janeiro de 2024.
[2] Conselho do IBS é instalado parcialmente e Estados pressionam por acesso a recursos federais. Disponível no seguinte endereço eletrônico: <https://assertif.com.br/conselho-do-ibs-e- instalado-parcialmente-e-estados-pressionam-por-acesso-a-recursos-federais/>. Acesso no dia 27 de maio de 2025.