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Reforma Tributária e a Tributação das Heranças

 

A Reforma Tributária muda e afeta muitos “planejamentos sucessórios’ feitos com o intuito de reduzir o tributo. Com a recente aprovação na Câmara dos Deputados do PLP 108/2024, que além de regulamentar alguns pontos sobre a tributação incidente sobre doação e herança, o projeto, que será convertido em Lei Complementar em alguns dias, aclara pontos que abriam espaço para discussão quanto a incidência e base de cálculo do ITCMD, bem como a sua progressividade, o que acaba criando um cenário que obriga um planejamento ainda mais detalhado.

Ao mesmo tempo a nova Lei Complementar dará mais uniformidade ao tratamento nacional realizados pelos estados, quanto as heranças e doações, ou seja, o planejamento sucessório para os que tem bens em mais de uma Unidade da Federação ficará mais claro. Entre as diversas mudanças realizadas pela reforma tributária está a progressividade nas alíquotas do ITCMD, a depender do valor transmitido.

No momento cerca de 17 estados já adotam progressividade, porém outros, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, aplicam alíquota única. Com a regulamentação do PLP 108, esses entes Federativos terão de alterar e adequar suas leis internas, com o teto máximo da alíquota em 8%

No estado de São Paulo, tramitam dois projetos: o PL 7/2024, que prevê alíquotas de 2% a 8% do imposto, e o PL 409/2025, que estabelece progressividade mais branda, com faixas entre 1% e 4%, isso para ficarmos em um só exemplo.

A padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, para efeitos da incidência do ITCMD, poderão ser estabelecidos mediante convênio entre os estados, isso deve impactar consideravelmente o valor a pagar do ITCMD.

Afinal a reforma também estabelece que a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado dos bens transmitidos e não mais o “valor venal”, conceito que gerava disputas judiciais, isso pode criar um espaço considerável para litígio, pois existe sempre uma distância de referência entre anúncios e preços efetivamente praticados, além das inúmeras permutas que podem distorcer o valor de referência.

Lembro que o ITCMD sempre incidiu sobre a transmissão do bem e, portanto, a base de cálculo sempre foi o valor de mercado desse bem, ainda que o rigor da fiscalização na maioria dos estados nunca foi significativo, mas nada como uma crise fiscal para acelerar o aprendizado das Unidades da Federação.

O fato é que o PLP 108 introduz um ponto sensível para planejamentos sucessórios envolvendo empresas. O texto prevê que, em doações de cotas de sociedades, a base de cálculo seja o valor de mercado dos bens ou de balcão da bolsa de valores. Isso implicará, na prática, a necessidade de avaliações mais complexas e custosas, essa avaliação pode sim produzir também resultados no Imposto de Renda, ou seja caminhamos para um sistema de base universais compartilhadas e atualizadas por diversos elementos e que devem impactar no valor declarado e a pagar.

Lembro também que ainda que o bem seja transferido para sociedade com um valor, que era de aquisição, ou seja, quase um valor histórico daquele bem, com a reforma, para fins de doação, o que tem que ser considerado é qual é o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio daquela pessoa jurídica para definir o valor do imposto a ser pago nas doações de cotas. Isso também é um planejamento sucessório.

No caso de limitadas a atualização das cotas deve representar algo muito significativo, pois estaremos tendo que determinar o valor de uma empresa limitada ou de uma sociedade anônima sem cotação de mercado a partir dos valores de mercado dos bens que compõem o seu patrimônio, mais o valor de mercado do fundo de comércio, o que não é nada simples. No caso de uma empresa patrimonial imobiliária basta considerar o valor de mercado dos imóveis, mas imagine uma indústria, que além do estoque tem ativos fixos e ainda o fundo de comércio. Isso vai gerar muitos debates, necessidade de perícias, certamente elevará o valor do ITCMD a ser recolhido e o processo de apuração do imposto tende a ser mais demorado.

No momento diversos são os estados que aceitam o patrimônio líquido contábil da empresa como base de cálculo, o que tende a deixar de ser possível. Outro ponto consolidado pelo PLP 108 é a equiparação ao fato gerador do ITCMD de duas práticas comuns em planejamentos: o perdão de dívidas entre pessoas vinculadas e atos onerosos simulados, como “vendas” por valores simbólicos quando o comprador não tem capacidade financeira. A mudança busca fechar lacunas que permitiam transmissões gratuitas sem pagamento do imposto, onde “O filho tinha uma dívida com o pai e essa dívida é perdoada e sem incidência do ITCMD.” Daqui pra frente esse tipo de arranjo de empréstimo, que é feito em vida, passa a estar sujeito [ao pagamento]. Então se o pai empresta e o filho não paga isso vai ser considerado doação.

Destacamos que nestes casos, apesar de a transmissão ser declarada como empréstimo, se ela tiver caráter gratuito e não tiver nenhuma contraprestação, como a cobrança de juros, a transmissão pode vir a ser declarada como onerosa em simulação. Com isso, também seria fato gerador do ITCMD.

A reforma também resolve uma controvérsia histórica que é a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações oriundas do exterior. Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, a cobrança do imposto nesses casos dependia de Lei Complementar, lacuna agora preenchida pelo PLP 108. Os estados, porém, ainda precisarão editar suas próprias normas para começar a cobrar.

As novas regras também definem qual estado será competente para tributar bens móveis provenientes do exterior. Pelo texto, se o doador residir no Brasil, o imposto será devido ao estado do doador. Se o doador ou falecido residir no exterior, o imposto será devido ao estado do herdeiro ou donatário.

Por último, lembramos que o texto que foi aprovado do PLP 108 manteve a não incidência sobre a extinção de usufruto, prevista no texto original, e também afastou a cobrança de ITCMD na transmissão dos fundos de previdência privada (VGBL/PGBL), consolidando o entendimento do STF, no Tema 1214. A legislação obriga que todo o planejamento sucessório precisa ser revisto para se adequar as novas normas.

Charles Machado
Advogado