Destaques

STF: não procede ação proposta por ex-presidente da OAB-SC contra a entidade

O texto é do Portal Jus Catarina

“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão sob a relatoria do ministro Luiz Fux, indeferiu recurso (agravo interno em recurso extraordinário com agravo) em ação popular que buscava o ressarcimento, pela OAB/SC, de cerca de R$ 10 milhões pagos pelo governo do Estado por serviços prestados com base na lei nº 155/1997, que instituiu a defensoria dativa em Santa Catarina.

Com isso, a ação transitou em julgado, prevalecendo quanto à controvérsia entendimento unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou a legalidade de indenização repassada pelo Estado de Santa Catarina à OAB/SC pelo atendimento a pessoas hipossuficientes.

A decisão colegiada do TRF-4 foi proferida em recurso de apelação oriundo de ação popular proposta pelo advogado Paulo Roberto de Borba, que presidiu a entidade de classe dos advogados catarinenses entre 2007 a 2012.

De acordo com os autos, o autor popular requereu a condenação da OAB/SC ao ressarcimento de aproximadamente R$ 10 milhões ao Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que o repasse dos recursos teria sido feito com base na lei complementar 155/1997, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 14 de março de 2012, nas ADI – Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3892 e 4279.

Na ação, o autor alegava que a retenção teria gerado “prejuízo ao erário na ordem de R$ 9.969.854,00, que teriam sido retidos ilegalmente em proveito da OAB/SC”, e também que “o crédito dos causídicos catarinenses não foi integralmente quitado”.

Em sua contestação, a OAB/SC argumentou, entre outros pontos, que não houve qualquer espécie de retenção de valores e tampouco lesão ao erário. Ainda segundo a defesa da entidade, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade até 14/03/2013, o que tornaria legal não só o pagamento da indenização devida à instituição, mas também os próprios honorários pagos aos advogados dativos, afirmando que “houve prestação de serviços mesmo após 13/3/2012, enquanto não implantada a Defensoria Pública”.

Primeira instância

Em primeira instância, os argumentos já haviam sido rechaçados em sentença da lavra do juiz federal Vilian Bollmann, que afastou a alegação de retenção de valores devidos aos advogados dativos, esclarecendo que o ocorreu “acréscimo do percentual estabelecido pela lei estadual”.

Ao apreciar a alegação de ilegalidade da indenização paga à OAB/SC, o magistrado destacou ainda que o STF julgou procedente a ADI em 14/03/2012, porém “com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses a contar desta data”, acrescentando que “o reconhecimento da validade dos fatos ocorridos durante a vigência da lei estadual não só poderia, como deveria ser feito, inclusive para assegurar os direitos adquiridos dos advogados e da própria OAB/SC”.

Da sentença consta que “todas as atividades realizadas pelos advogados a título de prestação de serviços de defensoria dativa com fundamento na LCE/SC 155/97 até a data de 12/03/2013 eram plenamente válidos, inclusive no que toca à incidência do dispositivo que previa a remuneração da OAB/SC pela coordenação dos trabalhos”.

Apelação no TRF-4

Em julgamento de reexame necessário, os desembargadores federais da 4ª Turma do TRF-4 seguiram o entendimento do magistrado de primeiro grau, mantendo os termos da sentença.

Em sua sustentação oral durante o julgamento, o advogado do autor popular defendeu que o pagamento feito à instituição foi ilegal e argumentou a necessidade de devolução dos valores pagos pelo Estado de Santa Catarina. O mesmo defensor foi o advogado constituído pela OAB/SC para defender a constitucionalidade da Lei Complementar nº 155/1997 perante as ADI’s julgadas pelo STF em 2012.

Na ocasião, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator da apelação, destacou que, “ao contrário do alegado pelo autor, a OAB não reteve créditos que eram devidos aos advogados dativos”. Prosseguindo em seu voto, o relator afirmou que, “embora se reconheça a inconstitucionalidade da norma, que em regra opera ex tunc, havendo modulação dos efeitos da decisão judicial…, a nulidade apenas operará ex nunc, em caso após março de 2013”.

Segundo Aurvalle, “havendo duas obrigações assumidas pelo Estado, em retribuição dos serviços prestados pela assistência judiciária dativa, sendo a primeira de pagar aos advogados e a segunda de pagar à OAB, não há porque validar apenas um dos pagamentos”.

Durante o julgamento a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha enfatizou que, “não tem como cindir, considerar válidos os pagamentos para os profissionais e não a parcela atinente à OAB, porque havia uma justificativa para esse pagamento”.

De acordo com advogados constitucionalistas consultados à época pelo Portal JusCatarina, se o TRF-4 tivesse considerado ilegal a remuneração paga à OAB/SC, consequentemente também seria ilegal o pagamento de honorários feito aos advogados dativos por serviços prestados após 14/03/2012, abrindo-se a possibilidade de questionamento judicial de tais pagamentos, risco este que ficou afastado após o julgamento da apelação do autor popular.

Acórdão do STF

Ao analisar os argumentos apresentados em recurso extraordinário com agravo, o ministro Luiz Fux constatou que a matéria era de “índole infraconstitucional”, afastando com isso a possibilidade de intervenção do STF no feito.

Em agravo interno em face deste entendimento, o relator confirmou sua decisão e inadmitiu o recurso, mantendo, então, os temos do acórdão em apelação no TRF-4. O entendimento de Fux foi seguido por Alexandre de Morais, Marco Aurélio, Rosa Weber e Roberto Barroso.”

 

Leia o voto de Luiz Fux neste link

Veja a certidão de trânsito em julgado neste link

 

Sair da versão mobile