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TCE/SC entrega para a Assembleia Legislativa parecer sobre as contas de 2019 do Governo do Estado

O presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, entregou na tarde desta terça-feira (16/6) o parecer prévio sobre as contas de 2019 do Governo do Estado ao presidente da Assembleia Legislativa (Alesc), deputado Julio Garcia. O encaminhamento faz parte do protocolo para que o Legislativo agora tenha embasamento técnico para fazer o julgamento das contas do Executivo. Pela lei, o TCE emite o parecer sobre as contas recomendando a aprovação ou a rejeição, mas a palavra final é do parlamento. Participaram da reunião o relator do processo, conselheiro José Nei Alberton Ascari, e o conselheiro-corregedor do TCE/SC, Wilson Wan-Dall. 

Muito embora os documentos e informações sejam encaminhados de maneira eletrônica, como se trata de uma previsão regimental, a entrega do Parecer Prévio passa por este ato simbólico.  As contas foram apreciadas pelo Plenário do TCE e o parecer é uma contribuição para que a Assembleia exerça sua competência de realizar o julgamento das contas do Governo do Estado”, afirma Adircélio. 

“O Tribunal de Contas cumpriu sua missão de analisar e deliberar tecnicamente sobre as contas do Governo. Agora é o momento de a Assembleia julgá-las definitivamente, com base nas informações apuradas pelo TCE”, diz Ascari. O conselheiro Wan-Dall completa: “A Corte de Contas fez o seu papel e cabe agora aos parlamentares definir se acompanham a indicação do Tribunal ou se vão com outro parecer”.

Ao receber o documento na tarde desta terça na Assembleia Legislativa, o presidente da Alesc declarou que “quem decide é o plenário, mas já tenho a informação de que a Assembleia deve seguir o parecer do Tribunal de Contas”.

No último dia 3 de junho, o Pleno do Tribunal de Contas, em sessão telepresencial, de maneira unânime, emitiu parecer prévio pela aprovação das contas de 2019 de Governo do Estado. Constam do documento 7 ressalvas e 12 recomendações (Saiba mais). Segundo o relator do processo (PCG-20/00143150), conselheiro José Nei Ascari, apesar de boa parte das ressalvas e recomendações ter se repetido em comparação ao exercício anterior, percebeu-se “grande avanço ao se verificar uma redução do número de irregularidades, pelo menos das mais graves que foram objeto de ressalvas”.

Em seu relatório e com base na análise da Diretoria de Contas de Governo (DGO), Ascari destacou que as contas do Estado apontam para um ambiente de gestão fiscal responsável e uma administração preocupada com a otimização da arrecadação, “com o cumprimento das metas de superávits, com o equilíbrio orçamentário e com a observância dos limites de endividamento”. 

As contas analisadas pelo TCE/SC são constituídas pelo Balanço Geral e pelo relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social. O parecer prévio servirá de subsídio à Assembleia Legislativa, a quem compete o julgamento político-administrativo da matéria, aprovando ou rejeitando as contas.

Trâmite

A documentação agora será enviada para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Assembleia. A comissão, após receber o parecer prévio do TCE, tem o prazo de 16 reuniões para apresentar um parecer consolidado, o qual é enviado à Mesa Diretora e publicado, ficando em pauta por duas sessões ordinárias para eventuais diligências ao TCE. Esgotado esse prazo, o processo volta à comissão, a quem cabe elaborar o parecer definitivo e o projeto de decreto legislativo (PDL) que trata do tema. Esse PDL então é enviado de volta à Mesa Diretora para ser votado pelo plenário em turno único. Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) faz a redação final do decreto. No caso das contas serem rejeitadas pelo plenário, cabe à CCJ indicar as providências a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.

Fotos: Bruno Collaço / Agência AL

 

 

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Ressalvas do TCE/SC

Planejamento Orçamentário

  1. Fixação de despesas em valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado;
  1. Renúncia de receita com ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos, bem como com ausência de transparência fiscal, revelando grave prejuízo ao controle externo e social na pertinência dos benefícios concedidos.

Execução Orçamentária

  1. Descumprindo do disposto no art. 120, § 10, da Constituição Estadual de Santa Catarina, referente às emendas parlamentares individuais, uma vez que não foram apresentadas justificativas de ordem técnica.

Gestão Contábil

  1. Descumprimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 156/2016.

Educação

  1. Inclusão de gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
  1. Descumprimento do art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, com aplicação de 2,53% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o investimento deveria ser de, no mínimo, 5%;
  1. Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes).

Fonte: PCG-20/00143150.

 

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Recomendações do TCE/SC

Planejamento Orçamentário  

  1. Realizar um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, contendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa, em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades;
  1. Desenvolver mecanismos ainda mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia, bem como contabilizar em tempo hábil os valores da renúncia de receita, ou evidenciar em notas explicativas os valores não registrados em momento próprio.

Execução Orçamentária

  1. Cumprir fielmente as disposições incluídas no art. 120, §§ 9º a 11, da Constituição Estadual, em relação às emendas parlamentares impositivas.

Gestão Contábil

  1. Evitar a realização de despesas sem prévio empenho, em obediência aos estágios da despesa, disciplinados na Lei nº 4.320/64;
  1. Adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas;
  1. Adotar procedimentos visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, diante do volume de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida Ativa, demonstrando baixíssima eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos;
  1. Cumprir a disciplina estabelecida no art. 4º da Lei Complementar n. 156/2016, referente ao teto de gastos públicos;
  1. Corrigir as inconsistências assinaladas na auditoria financeira realizada no balanço patrimonial do Estado.

Educação

  1. Excluir os gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com  Manutenção e Desenvolvimento da Educação, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212, da Constituição Federal;
  1. Cumprir o art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado;
  1. Providenciar a correta destinação às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), dos valores e elas destinados, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso II, e § 6º, da Lei Estadual nº 13.334/2005, com as alterações produzidas pelas Leis Estaduais nºs 16.297/2013 e 17.172/2017.

Previdência

  1. Apresentar plano de amortização e/ou outras providências no sentido de buscar o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.

Fonte: PCG-20/00143150.

 

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Encaminhamentos do TCE/SC

  1. Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo, por meio da Diretoria de Controle a ela vinculada, para que realize auditoria operacional junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, unidade ao qual está associado o Fundo para Infância e Adolescência (FIA), com vistas a identificar a razão da baixíssima aplicação dos recursos a ele vinculados, bem como, em colaboração com o Poder Executivo, apontar caminhos para o uso mais eficiente destes valores;
  1. Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo a avaliação da oportunidade da realização de auditoria operacional nas seguintes áreas:
  • Saúde – acerca da política de auxílio financeiro do Estado aos hospitais municipais e filantrópicos que prestam atendimento a cidadãos de outros municípios vizinhos (tema da Consulta 19/00530977);
  • Educação – sobre o Plano Estadual de Educação, os controles e o cumprimento de suas metas.
  1. Determinar à Diretoria de Contas de Governo (DGO) que, no bojo do Processo de Monitoramento 16/00510881 – ou outro que entenda mais conveniente –,submeta ao Plenário para a devida deliberação, até o final do exercício de 2020, a questão sobre os critérios de aferição de despesas e cômputo do mínimo constitucional de investimento em ensino superior, disciplinado pelo artigo 170 da Constituição Estadual;
  1. Recomendar à Presidência, acolhendo sugestão do Ministério Público de Contas e tendo em vista a criação da Controladoria Geral do Estado, a constituição de grupo de estudo para buscar novas alternativas, com o intuito de otimizar a Prestação de Contas do Governador do Estado, revendo fluxos e prazos, bem como fazendo as adequações  necessárias no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Fonte: PCG 20/00143150.

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