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TCU considera ex-prefeito Ciro Roza inelegível

O Tribunal de Contas da União (TCU) já encaminhou aos tribunais regionais eleitorais a lista de 6,7 mil autoridades consideradas inelegíveis em todo o país. Elas não preenchem os critérios da legislação vigente, inclusive os da chamada Lei da Ficha Limpa. A “estrela” da lista catarinense é o ex-deputado e ex-prefeito de Brusque por três mandatos, Ciro Marcial Roza.  A lista completa por ser acessada pelo http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/gestores-publicos-com-contas-julgadas-irregulares-pelo-tcu/

Nos bastidores, sabe-se que Roza teve papel decisivo na articulação que levou Bóca Cunha (PP) a vencer a eleição indireta realizada na cidade, e que está sub judice, pois tanto a Justiça Eleitoral como a comum consideraram o processo absolutamente irregular na primeira instância. Bóca mantêm-se na prefeitura a bordo de uma liminar do TJ, que também está sendo questionada. O PT e o DEM de Brusque, nem como a ala do PMDB liga a Ari Vequi, também se uniram ao ex-prefeito e a Bóca, que já devolveu petistas ao poder na cidade. Eles estavam fora da prefeitura desde abril do ano passado, quando Paulo Eccel foi afastado.

Abaixo, o texto de apresentação na página do próprio TCU.

“Até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal de Contas da União (TCU) deve encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997.

Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente não pode candidatar-se a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.”

 

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