Blog do Prisco
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Candidaturas avulsas

Georgino Melo e Silva.

Repousa no Supremo Tribunal Federal substancioso parecer da Procuradora Geral da República considerando constitucionais as candidaturas sem exigência de filiação
partidária. Funda-se na Lei Maior a posição do Ministério Público. O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê que todo cidadão possa participar de assuntos públicos, “diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos”. A imperiosa filiação partidária confronta com o Pacto e não é uma cláusula pétrea da Carta de 1988.

É relevante o papel dos partidos no jogo político e democrático, porém a Constituição não os incluiu na cláusula de eternidade; ao contrário, a Constituição só declarou a salvo de mudanças o voto direto, secreto, universal e periódico. Existem parlamentares avulsos no Legislativo. Aqueles que se desfiliam não perdem o mandato. Tal situação é placitada pela Justiça Eleitoral. Ressalte-se que a desfiliação não implica em infedelidade partidária. A verdadeira fidelidade deve haver ante o povo. Não há incompatibilidade entre a norma internacional aludida e as restrições a emendas constitucionais ou à incorporação do Pacto de São José na ordem brasileira.

Daí que os partidos representados no Congresso Nacional abriram mão, validamente, da função de organizações intermédias exclusivas entre governantes e governados, ao terem aprovado o Pacto de São José. Assim sendo, a possibilidade de candidaturas avulsas não coloca em risco o sistema partidário, uma vez que apresenta novos elementos na disputa, com as limitações que uma candidatura avulsa tem de enfrentar. Portanto, não há dúvida de que a possibilidade de candidaturas avulsas representa uma grande renovação do nosso processo de realização da democracia, pois por ausência de veto constitucional é possível existir candidaturas desse tipo no Brasil