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Contrato de distribuição não pode ser quebrado sem “aviso prévio”

Florianópolis – Titular da 1ª Vara Cível da Capital, Andrea Cristina Studer, em despacho recente, determinou que um contrato verbal de distribuição firmado entre uma empresa de Florianópolis e a Lavazza do Brasil Indústria e Comércio – que vende máquinas e café embalado da Itália, de primeiríssima qualidade – fosse restabelecido imediatamente após a rescisão unilateral por parte da fabricante, a qual não deu “aviso prévio” para o rompimento.

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O despacho da magistrada, atendendo pedido de antecipação de tutela protocolado pelo Escritório Teske, Lara & Neves da Fontoura, pode criar jurisprudência. Primeiramente, deixa muito claro o prazo mínimo de 90 para o rompimento de contratos de distrbuição, conforme determina o Código Civil, o que também se aplica para os contratos verbais (onde não há documento físico).
A decisão, que mantém a distribuidora com a exclusividade do produto (os sachês com café para alimentação das máquinas) para Santa Catarina, também entende que somente não existirá exclusividade em contratos de distribuição se este ponto estiver expresso quando da contratação, o que não foi o caso. Ou seja, se não existe cláusula explicitando que a empresa não tem a exclusividade de determinado produto, ela está implícita e há exclusividade. Por isso, a ME catarinense segue, por pelo menos mais 90 dias, como única distribuidora dos produtos para o Estado.
Após a decisão, que também estabeleceu multa diária de R$ 5 mil, que depois foi majorada para R$ 20 mil, o fornecimento dos produtos foi restabelecido e os prejuízos sofridos pela cliente do escritório da Capital também são alvo de pedido de reparação na própria ação, já que os sócios vieram da Itália exclusivamente para exercer tal atividade no Brasil.

Foto: divulgação