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DeCripto: o fim da invisibilidade fiscal dos criptoativos

Por Charles M. Machado, é consultor jurídico no Brasil e no exterior sobre Direito Tributário e Mercado de Capitais. 

Durante anos, os criptoativos foram apresentados como uma espécie de território paralelo ao sistema financeiro tradicional. Para alguns, eram promessa de liberdade econômica; para outros, instrumento de especulação, evasão ou simples inovação tecnológica. Mas, a partir de julho de 2026, essa discussão entra em uma nova etapa no Brasil. Com a DeCripto — Declaração de Criptoativos —, o centro do debate deixa de ser apenas “quanto se paga de imposto” e passa a ser “quanto o Estado consegue enxergar”. A Receita Federal informou que a DeCripto substituirá o modelo anterior de prestação de informações sobre criptoativos a partir de julho de 2026, enquanto o regime atual vigorou até 30 de junho de 2026.

A mudança não deve ser lida como uma simples atualização burocrática. A própria Receita Federal esclareceu que a nova regulamentação não trata diretamente de tributação. Seu objeto é informacional: definir como operações com criptoativos devem ser reportadas, por quem, em que periodicidade e com quais dados. Mas, no mundo digital, informação é poder fiscal. Uma obrigação acessória bem estruturada pode ser mais transformadora do que a criação de um novo tributo, porque permite ao Estado cruzar dados, identificar inconsistências patrimoniais e reconstruir operações que antes ficavam dispersas entre exchanges brasileiras, plataformas estrangeiras, carteiras privadas e transações diretas.

A DeCripto nasce em diálogo com o padrão internacional CARF da OCDE, aqui, CARF significa Crypto-Asset Reporting Framework, e não o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais brasileiro. Esse ponto é importante, porque a nova declaração insere o Brasil em uma tendência global de troca automática de informações sobre ativos digitais. Segundo a Receita, a adaptação brasileira cumpre compromisso assumido por mais de 70 jurisdições e intensifica a cooperação com administrações tributárias estrangeiras.

Na prática, a mensagem política é clara: o criptoativo deixa de ser um ativo periférico e passa a integrar a infraestrutura de transparência patrimonial do Estado contemporâneo. O que antes parecia uma zona cinzenta entre tecnologia, investimento e informalidade começa a ser tratado como parte do sistema financeiro digital global. A fiscalização deixa de depender apenas da declaração espontânea do contribuinte e passa a se apoiar em redes de informação, padrões internacionais e deveres de reporte impostos a prestadores de serviços.

Para as exchanges brasileiras, a lógica permanece rígida: prestação mensal de informações, independentemente do valor das operações. Para pessoas físicas ou jurídicas usuárias de criptoativos, a Receita indica que a obrigação se aplica quando realizarem operações sem intermediação de exchanges brasileiras em valor superior a R$ 35 mil no mês, patamar que antes era de R$ 30 mil. A novidade mais sensível é a inclusão de prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas no exterior que prestem serviços no Brasil, ampliando o alcance da transparência para operações intermediadas por entidades internacionais.

Esse ponto altera o cálculo econômico de investidores, empresas e plataformas. A velha ideia de que operar em exchange estrangeira garantiria menor visibilidade fiscal torna-se cada vez menos sustentável. A DeCripto se soma a um movimento mais amplo: Lei nº 14.478/2022, que estabeleceu diretrizes para prestadoras de serviços de ativos virtuais; Lei nº 14.754/2023, que reorganizou a tributação de aplicações financeiras e rendas no exterior; e o avanço de regimes de cooperação internacional. A Lei nº 14.478/2022 trata das diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, enquanto a Lei nº 14.754/2023 dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
O impacto mais relevante não está apenas na arrecadação imediata, mas na mudança de comportamento. A partir do momento em que operações, saldos, plataformas, carteiras e intermediários entram em uma malha de informações mais estruturada, o planejamento tributário com criptoativos deixa de poder girar apenas em torno de teses sobre ganho de capital, permutas ou limites de isenção. Ele passa a exigir organização documental, histórico de aquisição, identificação de origem dos recursos, segregação entre investimento próprio, aplicação financeira, token utilitário, NFT, ativo tokenizado e eventual valor mobiliário.

Essa distinção é decisiva. Nem todo token é igual. Um bitcoin mantido em carteira própria não tem o mesmo tratamento econômico-jurídico de um rendimento em staking oferecido por plataforma estrangeira, de um NFT vinculado a imóvel, de um utility token usado em ecossistema de consumo ou de um token que represente valor mobiliário. A própria Receita já enfrentou situações específicas em soluções de consulta: no caso de utility tokens, reconheceu que tais tokens podem ser abrangidos pelas regras de informação da IN RFB nº 1.888/2019; no caso de NFT representativo de imóvel, concluiu que a pessoa jurídica que oferece serviços relativos a esse NFT específico não estava obrigada, naquela hipótese, a prestar informações pela IN 1.888 por ele não se enquadrar no conceito de criptoativo da norma.
Para o contribuinte, a lição é simples: o nome comercial do produto importa menos do que sua função econômica. O ativo representa investimento? Direito de crédito? Acesso a serviço? Participação em projeto? Imóvel? Rendimento financeiro no exterior? Cada resposta pode produzir efeitos distintos em matéria de imposto de renda, ganho de capital, obrigações acessórias, declarações patrimoniais e risco de fiscalização.

A DeCripto também deve ser compreendida ao lado do REARP — Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, instituído pela Lei nº 15.265/2025. A lei incluiu expressamente criptoativos e demais ativos virtuais entre os ativos intangíveis passíveis de regularização, ao lado de marcas, software, know-how, patentes e outros direitos. A regulamentação da Receita para a modalidade de regularização tratou de bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais, com prazos de opção e pagamento fixados para fevereiro de 2026.

Mesmo encerrado esse prazo, o sinal institucional permanece: o Estado brasileiro ofereceu uma janela de regularização antes de aprofundar a rastreabilidade. Quem ignorou a organização patrimonial de criptoativos no passado tende a enfrentar um ambiente menos tolerante no futuro. A omissão deixa de ser apenas uma falha declaratória e passa a ser uma inconsistência detectável por sistemas, plataformas e cooperação internacional.

Do ponto de vista político, a DeCripto revela uma transformação maior: a soberania fiscal está se digitalizando. O Estado percebeu que não basta tributar a renda se não conseguir mapear a circulação do valor. Em uma economia em que patrimônio pode se mover por exchanges globais, carteiras descentralizadas, tokens e estruturas digitais, a disputa central passa a ser informacional. Quem controla os dados controla a capacidade de fiscalizar.

Isso não significa criminalizar a inovação. Criptoativos, tokenização e finanças digitais podem ampliar eficiência, inclusão, liquidez e novos modelos de negócio. O problema não está na tecnologia, mas na crença de que a tecnologia eliminaria a necessidade de conformidade. A inovação financeira não suspende a cidadania fiscal. Pelo contrário: quanto mais sofisticado o instrumento, maior a necessidade de documentação, governança e transparência.

A DeCripto, portanto, não é apenas uma nova declaração. É um marco de passagem. Ela simboliza o fim da fase romântica da invisibilidade fiscal dos criptoativos e o início de um ciclo em que investidores, plataformas, contadores, advogados e consultores precisarão tratar ativos digitais com a mesma seriedade dedicada a contas bancárias, investimentos no exterior, participações societárias e patrimônio tradicional.

O recado é direto: criptoativos deixaram de ser assunto de nicho tecnológico. Tornaram-se tema de política econômica, arrecadação, cooperação internacional, lavagem de dinheiro, planejamento patrimonial e soberania fiscal. Quem ainda pensa o mercado cripto como um espaço fora do alcance do Estado talvez esteja olhando para uma fotografia antiga. A partir da DeCripto, o Brasil não está apenas exigindo uma declaração. Está construindo um mapa.