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Direito de Propriedade

O Liberalismo Econômico é fundamentado em duas colunas essenciais da Doutrina Liberal: a Propriedade Privada e o Sistema de Livre Comércio, baseado na propriedade privada dos meios de produção e sua lei infalível, a Oferta e Procura dos bens. O Direito de Propriedade, tão arraigado em nosso ordenamento constitucional, passou por uma trajetória complexa até sua configuração atual.

A consolidação do Direito de Propriedade, tal como definido no artigo V, XXII, art. 1.228 do Código Civil, e protegido pelo artigo 150 do Código Penal, requer registro em Cartório de Imóvel, formalizado até 30 dias após a transferência por contrato. Entretanto, nem sempre essa formalidade foi exigida.

Para compreender esse pilar do Liberalismo, é vital explorar as etapas cruciais de sua evolução: 1. Origens Históricas; 2. Idade Média; e 3. Tempos Contemporâneos.

Desde o início da humanidade, a busca por terras propícias à sobrevivência foi uma constante. Na Roma Antiga, os “registros/posse” de propriedades eram mantidos por autoridades locais controladas pelo Imperador, evidenciando a relação entre propriedade e poder central. Havia a “posse” do imóvel, da casa, não o “domínio” como se dá nos dias de hoje.

A Idade Média (476 dC até 1789) trouxe mudanças substanciais com a queda do Império Romano. Novos mandatários, os Senhores Feudais, frequentemente, a nobreza e a Igreja Católica, assumiram territórios e instituíram o modelo de “meação”, que exigia parte da produção em troca do direito de morar e explorar a terra.

A partir de 1789, com a queda da monarquia absolutista durante a Revolução Francesa, o Sistema Feudal foi encerrado, e milhões de pessoas se tornaram proprietárias de fato. Surgiram, então, os Registros Formais, culminando nos atuais Cartórios de Registros Oficiais. A Revolução Francesa também propiciou a Primeira Declaração Universal dos Direitos do Cidadão, que expressamente reconheceu o direito de propriedade.

No Brasil, até 1822 tudo pertencia ao Reino de Portugal, os moradores “repartiam com o Rei de Portugal” a exploração das terras em torno de 20%. Foi neste ambiente tóxico que teve origem o desejo de independência cujas as propriedades individualizadas começaram a surgir a partir da independência. E para saber como as terras foram apropriadas no Brasil temos que recorrer as Sesmarias, um modelo de Governo onde o representante do Rei era um “senhor Feudal”. Com a independência o modelo se exauriu e os posseiros tomaram conta das terras.

Apesar de constituir um direito fundamental em nossa Constituição, o Brasil enfrenta desafios contemporâneos. Partidos registrados no TSE, propõem o fim da propriedade privada e “novos modelos coletivistas” de produção, levantando a preocupação real de uma possível ameaça a esse direito consolidado ao longo da história.

Vale ressaltar que nossa Constituição é “dúbia” sobre Direito de Propriedade conforme esta expresso no inciso XXIII do seu art. 5o, que a propriedade atenderá a sua função social. A mesma regra esta registrada art. 170, III. São estas “aberrações” que clamam pela mudança constitucional.

A evolução do Direito de Propriedade reflete não apenas conquistas, mas também desafios constantes à sua preservação.

ADM. DILVO VICENTE TIRLONI PRESIDENTE