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Ex-prefeito de Videira é condenado e perde direitos políticos por oito anos

O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Videira, Pedro Rios Carneiro, condenou o ex-prefeito da cidade, Wilmar Carelli, à pena de suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa equivalente a R$ 64 mil reais. A ação foi proposta pelo Ministério Público e o valor da multa é relativo ao dano causado aos cofres municipais.

Em 2012, Carelli era prefeito da cidade quando a municipalidade contratou, sem licitação, a empresa Aerosigma Serviços Aeronáuticos LTDA para realizar obras de melhoria no Aeroporto Ângelo Polzoni. De acordo com a sentença, ficou configurado enriquecimento ilícito da empresa e prejuízo aos cofres municipais.

Outras quatro pessoas, a maioria servidores públicos, também foram condenados.

Confira trecho do despacho do magistrado:

“Condenar WILMAR CARELLI à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e de multa equivalente ao valor do dano, qual seja, R$64.162,08 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e dois reais e oito centavos), devidamente atualizado conforme fundamentação, na forma do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, agravado pelo resultado tipificado no inciso XII do mesmo dispositivo legal, nos termos da fundamentação;

  1. b) Condenar ARNALDO POSNASKE às penas de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e de multa equivalente ao valor do dano, qual seja, R$64.162,08 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e dois reais e oito centavos), devidamente atualizado conforme fundamentação, na forma do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, agravado pelo resultado tipificado no inciso XII do mesmo dispositivo legal, nos termos da fundamentação;
  2. c) Condenar RACHEL BRUSCHI à pena de perda da função pública e de multa equivalente ao valor do dano, qual seja, R$64.162,08 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e dois reais e oito centavos), devidamente atualizado conforme fundamentação, na forma do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, agravado pelo resultado tipificado no inciso XII do mesmo dispositivo legal, nos termos da fundamentação;
  3. d) Condenar LUIZ CARLOS GONSALLA à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 (dois) anos e de multa equivalente ao valor do dano, qual seja, R$64.162,08 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e dois reais e oito centavos), devidamente atualizado conforme fundamentação, na forma do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, agravado pelo resultado tipificado no inciso XII do mesmo dispositivo legal, nos termos da fundamentação;
  4. e) Condenar RUBENS CORREIA DA SILVA JUNIOR à pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da AEROSIGMA SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA ou de outra pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário ou administrador, pelo prazo de 4 (quatro) anos, e de multa equivalente ao valor do dano, qual seja, R$64.162,08 (sessenta e quatro mil e cento e sessenta e dois reais e oito centavos), devidamente atualizado conforme fundamentação, na forma do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, agravado pelo resultado tipificado no inciso XII do mesmo dispositivo legal, nos termos da fundamentação;”