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Municípios precisam se adequar às alterações na Lei do ISS

A Lei Complementar nº. 157, de 30 de dezembro de 2016, que promoveu alterações na Lei Complementar nº. 116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem uma série de implicações na esfera municipal. Com o objetivo de orientar os gestores de Santa Catarina, a Federação Catarinense de Municípios – FECAM, emitiu um comunicado especial sobre os procedimentos que devem ser adotados pelos municípios para se adequarem à nova legislação. O prazo para aprovações de leis municipais é 2 de outubro de 2017.

Entre as alterações que merecem atenção estão o aumento da lista de serviços que podem incidir cobrança do ISS e a inclusão de novas atividades também passíveis de cobrança do imposto. Conforme orientação da FECAM, “o gestor municipal deverá proceder alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município.  Para que surtam efeito a partir do ano de 2018, as alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda no ano de 2017”, evidencia o documento da assessoria jurídica da entidade.

Fim da Guerra Fiscal – A Lei Complementar nº. 157/2016 estabeleceu em seu artigo 8º-A a aplicação da alíquota mínima do ISSQN, em 2%.  A nova legislação tipificou como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário. “Os entes municipais deverão, até a data de 30 de dezembro de 2017, proceder a revogação de qualquer legislação municipal que conceda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive de redução de base de cálculo do ISSQN, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa”, observa o comunicado da FECAM, assinado pelo diretor de Articulação Institucional, Celso Vedana; o diretor executivo, Rodrigo Guesser; e o assessor jurídico, Diogo Beppler. 

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