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Prefeito de Bombinhas pede cassação de Naatz

O prefeito de Bombinhas, Paulo Dalago Muller, acaba de protocolar o pedido de cassação do mandato do deputado Ivan Naatz (foto). Em duas frentes: Conselho de Ética da Assembleia Legislativa e na OAB-SC.

O pano de fundo é a briga entre o parlamentar e a ex-prefeita da cidade e hoje deputada, Paulinha da Silva (foto), ligada ao atual alcaide – que a sucedeu – do município turístico.

Naatz é o autor da PEC que, se aprovada, proibirá a cobrança dos chamados pedágios ambientais, já estabelecidos em Bombinhas e recentemente em Governador Celso Ramos. Quem criou o formato foi Paulinha, quando foi prefeita.

Abaixo, a íntegra da denúncia:

DENÚNCIA

em face do Deputado Estadual IVAN NAATZ, em virtude da prática de   conduta vedada constitucionalmente, especialmente o contido no artigo 43 da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 354 do Regimento Interno da ALESC, conforme as razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

 

DOS FATOS

O Deputado Estadual Ivan Naatz, advogado inscrito na OAB-SC sob o nº 9.145, eleito para o mandato legislativo 2019/2022, em total descumprimento ao estabelecido na Constituição do Estado de Santa Catarina, Regimento Interno da ALESC e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, nos autos nº5002380-72.2019.8.24.0139,  sistema Eproc, em Trâmite na  2ª Vara da Comarca de Porto Belo,  em que figura como  Autora a    Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais – ACDC, inscrita no CNPJ sob o nº11.322.941/0001-68, embora sem procuração outorgando-lhe poderes, como advogado,  ingressou  com Ação Civil Pública em face do Município de Bombinhas, Pessoa Jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o nº95.815.379/0001-02, ASSINANDO ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL, DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, BEM COMO ASSINANDO TAMBÉM PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PROTOCOLADA EM DATA DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019, conforme comprova-se através da Consulta Processual – Detalhes do Processo – Eproc (documento anexo), conduta esta totalmente incompatível com o exercício de mandato legislativo.

DO DIREITO

O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 354, veda ao Deputado Estadual  o patrocínio de causa  em que sejam interessadas pessoas jurídicas de direito público, vejamos:

 

Art. 354. São expressamente vedados ao Deputado:

I – desde a expedição do diploma:

 

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e

(…)

II – desde a posse:

(…)

  1. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se

refere o inciso I, “a”, deste artigo; e

(…)

 

  • 2º A proibição constante da alínea “a” do inciso I, deste artigo, compreende o

Deputado, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas

direta ou indiretamente por eles controladas.

A Constituição do Estado de Santa Catarina, no mesmo sentido, estabelece:

 

Art. 43. Os Deputados não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II- desde a posse:

(…)

  1. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, “a”; (Grifo nosso)

(…)

 

Art. 44. Perderá o mandato o Deputado:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (Grifo nosso)

Assim sendo, ao patrocinar a Ação Civil Pública em que figura como autora a  Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais  – ACDC em face do Município de Bombinhas, o Deputado Estadual Ivan Naatz infringiu os dispositivos acima mencionados, e nos moldes do insculpido no  Inciso I, do Artigo 44 da Constituição Estadual, sua conduta é passível de perda de mandato.

Além dos dispositivos acima mencionados, o Deputado Ivan Naatz também descumpriu o contido no artigo 30, II, da Lei Federal nº8.906/1994, o qual assim estabelece:

 

“Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

 

(…)

II os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.” (grifo nosso)

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 519.194- AM, na Relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 14 de junho de 2017, DJe 23/06/2017 (Info 607), por unanimidade,  firmou o seguinte entendimento:

Patrono no Exercício de mandato de Deputado Estadual. Ausência de capacidade postulatória. Art 30, II, da Lei n.8.906/1994 (Estatuto da OAB). Impedimento do exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público de qualquer esfera de poder.

 

Destaque:

O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

 

Informações do inteiro teor:

Uma das divergências tratadas nos embargos envolve o impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquele ao qual se encontra vinculado, com base na interpretação do art. 30, II da Lei nº8.906/1994. O acórdão embargado decidiu que esse impedimento deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não aquele ao qual o patrono pertença. Já no aresto indicado como paradigma , entendeu-se que: “todos os membros do Poder Legislativo , independentemente do nível a que pertencerem – municipal, estadual ou federal – são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público”. Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão  paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo qualquer ressalva em sentido contrário.” (Grifo nosso)

   

                        Assim sendo, restando demonstrada a prática de conduta vedada constitucionalmente por parte  do Deputado Estadual Ivan Naatz, o qual está  patrocinando causa contra pessoa jurídica de direito público, peticionando e assinando eletronicamente as petições judiciais nos autos  de Ação Civil Pública nº 5002380-72.2019.8.24.0139,  sistema Eproc, em Trâmite na  2ª Vara da Comarca de Porto Belo,  requer-se seja instaurado o competente Processo, na forma prevista no Artigo 363 e seguintes do Regimento Interno da ALESC.

 

DO PEDIDO

 

À luz do que foi exposto, requer-se:

 

1- Seja recebida a presente denúncia para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com a consequente  apuração dos fatos, e, ao final, seja  decretada a perda do Mandato Parlamentar, por descumprimento ao contido no artigo 43, da Constituição Estado de Santa Catarina.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento

 

Bombinhas, 20 de novembro de 2019.

 

 

Paulo Henrique Dalago Muller

Prefeito Municipal

 

foto>Ag. Alesc, arquivo

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