A maior transformação da tributação sobre o consumo em décadas ocorre justamente quando a velocidade da informação supera a capacidade de compreendê-la. Entre alíquotas mal comparadas, vídeos alarmistas e “desinfluencers tributários”, uma informação errada pode deixar as redes sociais, contaminar expectativas e finalmente chegar aos preços.
Charles M. Machado, Consultor Jurídico em DireitoTributário e Mercado de Capitais no Brasil e No Exterior.
A Reforma Tributária brasileira tem um problema que não será resolvido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, pela Lei Complementar nº 214/2025, pela Lei Complementar nº 227/2026 ou pelos inúmeros regulamentos que ainda acompanharão sua implantação. O problema é que uma das maiores transformações do sistema tributário nacional das últimas décadas está acontecendo justamente no momento histórico em que nunca tivemos tanta informação disponível e, paradoxalmente, talvez nunca tenha sido tão difícil distinguir informação, interpretação, opinião e desinformação. A reforma que pretende tornar a tributação sobre o consumo mais transparente terá de atravessar uma sociedade em que explicações complexas competem com vídeos de poucos segundos, números são retirados de contexto e afirmações alarmistas recebem dos algoritmos uma capacidade de distribuição que a legislação tributária, com suas centenas de artigos, evidentemente jamais possuirá.
A questão é especialmente relevante porque tributação não é matéria neutra para o comportamento econômico. Uma informação errada sobre futebol ou entretenimento pode produzir discussões e engajamento; uma informação errada sobre impostos pode alterar preços, investimentos, contratos e decisões patrimoniais. Foi precisamente esse risco que Cláudio Adilson Gonçalez destacou, em artigo publicado em O Estado de S. Paulo em 31 de agosto de 2026, ao chamar atenção para a possibilidade de a incompreensão do funcionamento do novo IVA alimentar reajustes preventivos e, consequentemente, pressões inflacionárias. A observação merece ser ampliada: o problema não está apenas na dificuldade técnica de compreender o IBS e a CBS, mas no ambiente informacional dentro do qual a reforma está sendo recebida. A Reforma Tributária chegou à Era da Desinformação.
A mudança, objetivamente, é profunda. O novo sistema substitui progressivamente PIS, Cofins, ICMS e ISS pela Contribuição sobreBens e Serviços ( CBS, de competência federal) e pelo Impostosobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios. Há ainda o Imposto Seletivo e alterações relevantes envolvendo o IPI. A implantação é gradual e somente em 2033 o novo modelo estará integralmente vigente. Em 2026, estamos ainda no ano de teste da CBS e do IBS, e a própria Receita Federal estabelece mecanismos de dispensa do recolhimento para contribuintes que observarem as obrigações previstas para essa etapa. Portanto, falar sobre a Reforma Tributária como se todas as suas consequências já tivessem ocorrido em 1º de janeiro de 2026 constitui, por si só, um dos primeiros erros de compreensão do novo modelo.
Quando a alíquota se transforma em desinformação
Poucos exemplos demonstram tão bem o problema quanto a discussão sobre a futura alíquota do IVA. Percentuais como 26,5%, 27% e 28% passaram a circular nas redes sociais como se representassem simplesmente um novo imposto que será colocado sobre os preços atualmente praticados. A frase “um produto que custa R$ 100 passará a custar R$ 128” possui enorme capacidade de comunicação porque é simples, compreensível e assustadora. O problema é que ela não descreve corretamente o funcionamento da reforma. O preço de R$ 100 existente antes da implantação do novo sistema já contém tributos. ICMS, PIS, Cofins, ISS e eventualmente IPI não desapareceram da economia atual apenas porque o consumidor não consegue visualizá-los com facilidade. Comparar o preço atual, carregado de tributação, com uma futura alíquota calculada sobre outra base e simplesmente somá-los é comparar grandezas diferentes.
O exemplo apresentado por Gonçalez é particularmente didático. Em uma mercadoria vendida por R$ 100, submetida hipoteticamente a 18% de ICMS e 9,25% de PIS/Cofins, considerando a exclusão do ICMS da base dessas contribuições, aproximadamente R$ 25,59 correspondem a tributos e R$ 74,41 ao preço líquido. Quando essa carga é calculada sobre o preço líquido, os R$ 25,59 equivalem a aproximadamente 34,4%. Uma alíquota de IVA de 28% aplicada sobre os R$ 74,41 produziria preço aproximado de R$ 95,25, e não R$ 128. Isso não permite concluir que todos os bens ficarão mais baratos, da mesma maneira que não permite afirmar que todos os serviços ficarão mais caros. O que demonstra é algo muito mais básico e, ainda assim, frequentemente ignorado: antes de comparar duas alíquotas é indispensável verificar sobre quais bases elas estão sendo calculadas.
Há outro problema. A própria ideia de que existe hoje uma única alíquota definitiva que será paga indistintamente por todos os contribuintes também está errada. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece metodologia para fixação das alíquotas de referência e prevê participação do Poder Executivo, do Comitê Gestor, do Tribunal de Contas da União e do Senado Federal nos cálculos e na fixação dessas referências. Além disso, existem reduções, alíquotas zero, regimes diferenciados e regimes específicos. A alíquota-padrão é, portanto, uma referência essencial ao sistema, mas não corresponde automaticamente à carga efetivamente suportada por cada empresa, produto, serviço ou consumidor. Transformar uma estimativa em número definitivo e, depois, transformar esse número na carga individual de qualquer contribuinte constitui uma sequência de simplificações que pode produzir uma conclusão completamente falsa.
A ascensão dos “desinfluencers tributários”
É nesse ambiente que surgiu uma espécie particularmente curiosa de personagem digital: o “desinfluencer tributário”. Aexpressão não pretende qualificar qualquer pessoa que critique a reforma, existem inúmeras críticas legítimas e tecnicamentefundamentadas ao novo sistema, mas identificar um comportamentoque se tornou frequente nas redes: transformar uma matéria tecnicamente complexa em afirmações categóricas e alarmistas, muitas vezes sem examinar a legislação aplicável, os regimes específicos, as bases de cálculo ou sequer a data de vigência da regra comentada. O incentivo econômico para isso é evidente. Um vídeo intitulado “Entenda a sistemática de apropriação dos créditos financeiros da CBS e do IBS” disputa atenção em evidente desvantagem com outro que anuncia “O governo vai ficar com 28% de tudo o que você ganha”. O primeiro exige tempo; o segundo produz medo. No ambiente digital contemporâneo, medo, indignação e surpresa são moedas poderosas na disputa por atenção.
A situação deixou de ser meramente hipotética. No início de 2026, autoridades da Receita Federal precisaram responder publicamente a afirmações de que o MEI passaria a pagar 26,5% de imposto, de que o Pix seria tributado, de que motoristas de aplicativo sofreriam automaticamente a incidência da alíquota integral do novo IVA e de que profissionais autônomos, como pedreiros, pintores e jardineiros, seriam obrigados pela Reforma Tributária a se transformar em empresas. As informações foram oficialmente contestadas. O Simples Nacional e o MEI permanecem regimes juridicamente diferenciados e, em agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou novas regras justamente para adaptar o regime à CBS e ao IBS a partir das próximas etapas da transição.
O caso do Pix talvez seja o exemplo mais pedagógico de como a desinformação tributária funciona. Uma transferência financeira não é, por sua natureza, renda, faturamento ou operação de consumo. Pode representar pagamento por uma venda, mas também transferência entre contas próprias, empréstimo, restituição, doação ou inúmeras outras relações jurídicas. O meio utilizado para movimentar o dinheiro não define sozinho o fato gerador tributário. Ainda assim, a suposta “taxação do Pix” retorna periodicamente às redes porque transforma uma discussão jurídica sobre informações fiscais, movimentações financeiras ou tributação da operação subjacente em uma frase muito mais eficiente do ponto de vista algorítmico: “agora vão cobrar imposto no Pix”. Em janeiro de 2026, a Receita voltou a publicar orientação específica sobre falsas informações envolvendo Pix e tributação.
A mesma técnica apareceu no mercado imobiliário. Publicações passaram a afirmar que a Reforma Tributária criaria imposto superior a 44% sobre aluguéis. O percentual resultava, em determinadas versões, da soma direta da alíquota máxima do Imposto de Renda da pessoa física com uma estimativa de IBS e CBS, ignorando que se tratam de tributos diferentes, submetidos a bases de cálculo, hipóteses de incidência, reduções e condições distintas. A alegação foi objeto de diferentes verificações justamente porque generalizava para todos os proprietários situações que somente poderiam alcançar determinados contribuintes e operações específicas. A desinformação, nesse caso, não dependia sequer da criação de um número fictício: bastava reunir números reais de contextos distintos e somá-los de forma incorreta. Esta talvez seja uma das formas mais sofisticadas de desinformação econômica, porque cada elemento isoladamente parece conferir credibilidade ao resultado falso.
Os erros mais comuns são também os mais perigosos
Grande parte das informações equivocadas sobre a Reforma Tributária pode ser agrupada em alguns erros conceituais recorrentes. O primeiro é imaginar que IBS e CBS simplesmente serão acrescentados aos tributos existentes. A reforma é essencialmente substitutiva: PIS e Cofins serão extintos, ICMS e ISS serão progressivamente substituídos pelo IBS e o IPI terá sua função significativamente reduzida, ressalvadas as particularidades constitucionais e legais. O segundo erro é olhar exclusivamente para a alíquota da venda sem considerar o sistema de créditos. Um IVA não pode ser analisado como se toda incidência sobre uma operação representasse custo tributário definitivo para a empresa. A não cumulatividade e a apropriação de créditos são elementos centrais para determinar a carga econômica ao longo da cadeia. Isso significa que duas empresas submetidas nominalmente à mesma alíquota podem experimentar consequências econômicas muito diferentes conforme seus insumos, fornecedores, estrutura de custos e capacidade de aproveitamento de créditos.
O terceiro erro é tratar todos os serviços como se fossem economicamente iguais. Há razões concretas para setores intensivos em mão de obra se preocuparem com a reforma, especialmente quando sua estrutura de custos gera proporcionalmente menos créditos do que cadeias industriais com grandes volumes de aquisições tributadas. Mas “serviços” não é uma categoria econômica homogênea. Um escritório de advocacia, uma empresa de tecnologia, uma transportadora, uma escola, um hospital, uma instituição financeira e uma empresa de engenharia possuem estruturas de custos e tratamentos jurídicos profundamente diferentes. A afirmação genérica de que “os serviços passarão de 5% para 28%” pode ignorar simultaneamente o regime atual do contribuinte, a tributação embutida em seus insumos, os créditos existentes no novo sistema, eventuais reduções específicas e a possibilidade de repercussão econômica do tributo no preço.
Outro erro recorrente consiste em confundir obrigação cadastral ou obrigação acessória com criação de tributo. A discussão sobre a inscrição de pessoas físicas contribuintes no CNPJ é um exemplo. A Receita já esclareceu que inscrição cadastral não transforma pessoa física em pessoa jurídica; posteriormente, o Decreto nº 13.075, de julho de 2026, prorrogou para 1º de janeiro de 2027 determinadas obrigações cadastrais e documentais aplicáveis a pessoas físicas no âmbito da CBS. Nas redes, entretanto, uma alteração operacional dessa natureza pode rapidamente se transformar em “todo autônomo agora será obrigado a abrir empresa”. A distância entre uma regra administrativa e a versão que circula nas redes demonstra como a desinformação não depende necessariamente de uma mentira integral: muitas vezes ela nasce de uma pequena parcela de verdade retirada do contexto jurídico que lhe confere significado.
Há ainda o erro temporal, particularmente grave durante uma transição que se estende até 2033. Uma regra prevista para 2029, 2031 ou 2033 pode ser apresentada nas redes como se já estivesse integralmente vigente em 2026. O cronograma oficial é bastante claro: 2026 é ano de teste; PIS e Cofins são extintos em 2027; entre 2029 e 2032 ocorre a substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS; somente em 2033 o novo modelo entra integralmente em vigor. Em matéria tributária, a data integra a própria norma. Retirar uma obrigação de seu momento de eficácia pode produzir uma informação tão incorreta quanto alterar sua alíquota.
Quando a desinformação começa a formar preços
É nesse ponto que a questão deixa de ser apenas tributária e passa a ser econômica. Empresas não formam preços olhando exclusivamente para custos já realizados; trabalham também com expectativas. Se um empresário acredita que sua carga tributária aumentará substancialmente no próximo ano, pode antecipar a recomposição de margens. Seu fornecedor pode fazer o mesmo. Concorrentes observam os reajustes e encontram espaço para reposicionar seus próprios preços. Trabalhadores percebem aumentos e passam a incorporar expectativas maiores às negociações salariais. Consumidores, convencidos de que determinados produtos ficarão mais caros depois de uma mudança tributária, podem antecipar compras. Uma percepção inicialmente equivocada pode, portanto, produzir comportamentos econômicos verdadeiros.
Essa possibilidade merece especial atenção no cenário brasileiro atual. Em sua reunião de agosto de 2026, o Copom registrou expectativas de inflação de 5,0% para 2026 e de 4,2% para 2027 na pesquisa Focus e voltou a destacar a desancoragem das expectativas como fator relevante para a dinâmica dos preços e para o custo do processo de desinflação. O Banco Central evidentemente não atribui esse cenário à Reforma Tributária, nem haveria fundamento para fazê-lo. O ponto é outro: em um ambiente no qual as expectativas inflacionárias já merecem preocupação da autoridade monetária, introduzir uma transformação dessa magnitude na tributação sobre o consumo exige uma política de informação particularmente cuidadosa.
A hipótese levantada por Gonçalez ganha então maior profundidade. Se milhares de empresas interpretarem erroneamente que uma alíquota nominal de aproximadamente 28% deverá ser acrescentada aos preços atuais, algumas poderão promover reajustes preventivos que não correspondem ao verdadeiro impacto tributário sobre suas operações. Uma vez realizado o reajuste, pouco importa para o índice de inflação se ele nasceu de um cálculo tributário correto ou errado. O preço terá aumentado. A desinformação terá abandonado o ambiente digital, atravessado a contabilidade das empresas e ingressado na economia real. É nesse momento que uma publicação tecnicamente absurda deixa de ser apenas um problema das redes sociais e passa a adquirir relevância macroeconômica.
Isso não significa negar que a reforma produzirá aumentos reais de carga em determinados setores. Essa ressalva é fundamental, porque combater desinformação com propaganda seria apenas substituir uma distorção por outra. Algumas atividades terão aumento de carga relativa; outras poderão experimentar redução. Haverá alterações de preços relativos, mudanças na competitividade entre cadeias, impactos sobre margens, necessidade de renegociação contratual e importantes consequências financeiras decorrentes da nova sistemática de créditos e recolhimentos. A Reforma Tributária merece crítica, acompanhamento e permanente avaliação. O que ela não comporta é a simplificação segundo a qual uma única alíquota determina de maneira uniforme o destino de milhões de empresas com estruturas econômicas completamente diferentes.
A Reforma Tributária como fenômeno da Era da Desinformação
Existe, ao final, uma contradição que talvez seja uma das mais interessantes de toda essa transformação. Durante décadas, criticou-se corretamente o sistema tributário brasileiro porque o cidadão não conseguia saber quanto pagava de imposto sobre o consumo. Tributos calculados por dentro, cumulatividade, substituição tributária, diferentes legislações estaduais e municipais e uma multiplicidade de regimes tornaram a carga pouco compreensível para o consumidor. Um dos objetivos declarados da reforma é justamente aumentar a transparência e tornar mais clara a incidência tributária. A Receita Federal apresenta simplicidade, transparência, neutralidade e não cumulatividade entre as características centrais do novo modelo.
Mas transparência jurídica não produz automaticamente compreensão social. É perfeitamente possível criar um sistema no qual o imposto apareça de maneira mais clara no documento fiscal e, ainda assim, o consumidor interprete aquele destaque como um tributo que não existia anteriormente. É possível disponibilizar toda a legislação na internet e assistir a um vídeo de vinte segundos alcançar muito mais pessoas do que o texto oficial. É possível publicar manuais, notas técnicas e regulamentos enquanto milhões de cidadãos formam sua opinião a partir de um card recebido por WhatsApp. Informação disponível e informação compreendida são coisas completamente diferentes.
A Era da Desinformação não é caracterizada simplesmente pela existência da mentira. Mentiras políticas, comerciais e econômicas sempre existiram. Sua característica singular é a combinação entre excesso de informação, velocidade de circulação, fragmentação das fontes e mecanismos algorítmicos que selecionam conteúdos segundo sua capacidade de capturar atenção. Nesse sistema, uma explicação tecnicamente precisa não concorre em igualdade de condições com uma afirmação falsa. A primeira frequentemente precisa explicar exceções, conceitos, datas e bases de cálculo; a segunda necessita apenas de um número grande, uma frase curta e uma imagem capaz de produzir indignação. O problema deixa de ser exclusivamente a falsidade da informação e passa a envolver a arquitetura econômica de sua circulação.
Por isso, a implementação da Reforma Tributária não pode ser compreendida apenas como um projeto legislativo, fiscal e tecnológico. Ela exigirá uma política de alfabetização tributária. Empresas precisarão compreender como seus créditos serão formados, como seus fornecedores interferirão nessa apropriação, quais regimes lhes serão aplicáveis e quando cada etapa da transição produzirá efeitos. Consumidores precisarão entender a diferença entre carga existente e imposto destacado. Contadores, advogados e economistas terão uma responsabilidade particularmente relevante de tradução técnica. E o Estado precisará compreender que disponibilizar uma lei ou publicar uma página de perguntas frequentes não significa necessariamente vencer a disputa pela informação.
A batalha pela Reforma Tributária será, portanto, também uma batalha pela compreensão. A legislação poderá estabelecer com precisão quem é contribuinte, qual é a base de cálculo, quais créditos podem ser apropriados e quando determinada norma entra em vigor. Nenhuma lei complementar, entretanto, consegue determinar qual vídeo aparecerá primeiro na tela de um empresário ou de um consumidor. É nesse espaço, entre aquilo que a norma efetivamente estabelece e aquilo que o cidadão acredita que ela estabeleceu — que a desinformação encontra sua maior oportunidade.
E talvez esteja aí um dos maiores desafios da reforma. Depois de décadas tentando tornar o imposto mais transparente, o Brasil finalmente começa a construir um sistema no qual o contribuinte poderá enxergar melhor aquilo que paga. Mas, na Era da Desinformação, mostrar o imposto será apenas metade do trabalho. A outra metade será explicar aquilo que ele está vendo.







