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TCE condena servidores e empresas a devolverem R$ 5,9 mi à Celesc

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) julgou irregulares as contas relativas à Tomada de Contas Especial (TCE-1300617354), que trata de situações constatadas por auditoria ordinária, realizada na Celesc Distribuição S.A., relacionadas a pagamentos de serviços tidos como emergenciais, no âmbito das Agências Regionais de Joinville, Florianópolis, Criciúma e Rio do Sul, em 2009 e 2010. Diante da falta de comprovação regular da prestação de serviços e fornecimento de materiais, o Pleno, na sessão de segunda-feira (2/10), decidiu condenar ex-agentes públicos, vinculados à Diretoria Técnica da estatal, e empresas contratadas a recolherem aproximadamente R$ 5,9 milhões — a serem atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais — aos cofres da empresa estatal, ou interporem recurso junto à Corte de Contas. Para adotar tais providências, os responsáveis pelos débitos têm o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão nº 0582/2017, no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), o que deverá ocorrer em 1º de novembro (Saiba mais 1).

“Em relação aos fatos irregulares, sua comprovação é robustecida pelas declarações dos próprios setores técnicos e administrativos da sociedade de economia mista”, lembra o auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi, relator do processo. O relatório de Gavi destaca que grande parte das despesas realizadas não foi reconhecida, nem pelas Agências Regionais, onde, em tese, os serviços teriam sido realizados, e tampouco pelo Departamento de Telecomunicações e Automação do Sistema Elétrico.

O ex-assistente da Diretoria Técnica da Celesc Distribuição S.A., Antônio dos Santos, foi responsabilizado pelo débito no valor total de R$ 2.598.506,82, em face de dano ao erário por irregularidade na liquidação de despesas, etapa em que se comprova o cumprimento das obrigações assumidas pelo credor, seja com a entrega de material, execução de obra ou prestação de serviço. O procedimento irregular, que fere normas legais e regulamentos da própria estatal, também levou o Pleno a imputar ao ex-diretor técnico da empresa, Eduardo Carvalho Sitônio, o débito de R$ 833.578,77.

Os dois ex-agentes públicos ainda tiveram definida a responsabilidade solidária pelo valor de R$1.979.500,44, por descumprimento das mesmas normas. “A despeito de todas as falhas, omissões e irregularidades no processamento das despesas (inclusive considerando os normativos internos da Celesc), na Diretoria Técnica da empresa um ou outro (ou ambos em alguns casos) atestava a legalidade das despesas, o que constituía condição para o pagamento dos valores constantes das notas fiscais”, salienta o relator do processo, auditor substituto de conselheiro, Cleber Muniz Gavi, sobre a atuação dos ex- agentes públicos.

O Acórdão nº 0582/2017 também responsabilizou, solidariamente, a empresa Joka Comércio de Serviços Ltda., sua administradora, Karina de Souza Borges, e Antônio dos Santos pelo recolhimento de R$ 242.868,31 aos cofres da estatal, diante de dano ao erário decorrente da irregularidade nos pagamentos recebidos pela contratada e na liquidação de despesas. Santos também deve responder, solidariamente, com a empresa QI Centro de Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. e sua administradora, Tatiana de Oliveira Aguiar, pelo débito de R$ 247.278,14, em função das mesmas situações.

Sobre a co-responsabilização das duas empresas e respectivos administradores, Gavi esclarece, em seu relatório, que ela está amparada em provas colhidas nos procedimentos administrativos da estatal, dando conta de que não podem ser tidas como verídicas as informações lançadas nas notas fiscais. Segundo o auditor, ficou demonstrada por provas testemunhais, documentais e verificações in loco a inexecução dos serviços e o não fornecimento dos materiais pagos. Ele argumenta que essas circunstâncias justificam a co-responsabilização das pessoas jurídicas e seus administradores, porque não há dúvidas quanto a sua participação nos atos que deram causa ao dano.

 

Dano ao erário

Cleber Muniz Gavi explica que a irregularidade na liquidação de despesa pública, em circunstâncias nas quais inviabiliza a posterior verificação da legitimidade ou justa causa para o pagamento, constitui ato lesivo ao erário, sujeitando o responsável ao julgamento irregular da respectiva prestação de contas, com a sua condenação à devolução dos recursos aos cofres públicos. De acordo com o relator, a situação é agravada pela inobservância de regramentos internos da própria estatal, que estabelecem requisitos e procedimentos próprios para se atestar a regularidade da execução de serviço ou fornecimento de materiais.

 “A comprovação do dano [ao erário] decorre, em essência, da ausência de documentos aptos a comprovar a regular liquidação de despesa”, assinala o auditor substituto de conselheiro, apoiado nos relatórios da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do Tribunal, a responsável pela auditoria ordinária. Ele reforça que o fato é mais que suficiente para a responsabilização dos agentes da Administração Pública, a quem compete demonstrar que os dispêndios estão devidamente justificados. Aponta, ainda, o farto material probatório, que oferece fundamentos seguros para a quantificação do dano e definição daqueles sobre quem recairá a obrigação de ressarcimento. “E vale mais uma vez repetir que tais elementos advêm, em grande parte, da apuração iniciada internamente na empresa Celesc Distribuição S.A. (sindicância administrativa e inquérito administrativo), com complementação de provas por outros documentos e informações solicitadas pelos técnicos desta Corte”, reitera (Saiba mais 2).

Com base na deliberação do Pleno, a Secretaria Geral do TCE/SC dará ciência do Acórdão aos responsáveis, à Celesc Distribuição S.A. e ao Ministério Público Estadual (MPSC), onde a matéria também é objeto de investigação. Como o MPSC já havia solicitado cópia do processo, antes da Tomada de Contas Especial ser apreciada em plenário, o relator defendeu a remessa do resultado do julgamento do processo à aquela Instituição.

Clique aqui para visualizar o vídeo da apreciação da matéria (TCE-1300617354) na sessão de 2/10/2017. Antes, digite o código exibido na tela de acesso ao sistema de processos do Tribunal. Para assistir o vídeo, movimente a barra de rolagem até “Dados da Sessão” e clique no ícone do vídeo da sessão do dia 2/10/2017, à direita da tela.

 

Saiba mais 1: Principais pontos do Acórdão nº 0582/2017

1.  Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Celesc Distribuição S.A., com abrangência sobre serviços emergenciais referentes ao período de 2009 e 2010, e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOTC-e), para comprovarem a este Tribunal o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da Celesc Distribuição S.A., atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial:

1.1. De responsabilidade de ANTÔNIO DOS SANTOS, em face do dano ao erário, decorrente da irregularidade na liquidação de despesas:

— R$ 422.965,60, relativo a dispêndios realizados em favor da empresa Diferencial Engenharia Ltda.;

— R$ 552.094,02, referente a dispêndios realizados em favor da empresa Jugma Transportes Ltda;

— R$ 262.461,00 pertinente a dispêndios realizados em favor da empresa Cervale Cooperativa Elétrica Rural do Vale do Itajaí Ltda;

— R$ 204.237,90, relativos a dispêndios realizados em favor da empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda;

— R$ 198.176,97, concernente a dispêndios realizados através das Ordens de Serviço ns. 3001550, no valor de R$ 55.230,00, e 3001609, no valor de R$ 142.946,97;

— R$ 154.450,00, tangente a dispêndios realizados em favor da empresa Matelfone Telecomunicações Ltda.;

— R$ 52.924,00, relativo a dispêndios realizados em favor da empresa MD Metalúrgia Desterro Ltda;

— R$ 266.690,53, referente a dispêndios realizados em favor da empresa Sadenco Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda.;

— R$ 85.226,30, pertinente a dispêndios realizados em favor da empresa Serrana Engenharia Ltda.;

— R$ 10.170,00, concernente a dispêndios realizados em favor da empresa TEC-ALI Indústria, Comércio e Serviços Ltda;

—R$ 20.230,50, tangente a dispêndios realizados em favor da empresa Coelj Comercial Ltda.;

— R$ 92.480,00, referente a dispêndios realizados em favor da empresa Telesystem Telecomunicações Ltda.;

— R$ 96.400,00, relativo a dispêndios realizados em favor da empresa Roça Sul Empreiteira de Mão de Obra Ltda.;

— R$ 180.000,00, concernente a dispêndios realizados em favor da empresa Tezza Montagens Elétricas Ltda.

1.2. De responsabilidade de EDUARDO CARVALHO SITÔNIO, em razão do dano ao erário abaixo especificado, decorrente da irregularidade na liquidação de despesas:

— R$ 524.433,60, relativo a dispêndios realizados em favor da empresa Jugma Transportes Ltda;

— R$ 160.515,17, concernente a dispêndios realizados em favor da empresa Mercolux Comercial Elétrica Ltda;

— R$ 148.630,00, tangente a dispêndios realizados em favor da empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda.

1.3. De responsabilidade solidária da empresa JOKA COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA., de sua administradora, KARINA DE SOUZA BORGES, e de ANTÔNIO DOS SANTOS, em virtude do dano ao erário, no valor de R$ 242.868,31, decorrente da irregularidade nos pagamentos recebidos pela empresa e na liquidação de despesas.

1.4. De responsabilidade solidária da empresa QI CENTRO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., de sua administradora, TATIANA DE OLIVEIRA AGUIAR, devido ao dano ao erário no montante de R$ 247.278,14, decorrente da irregularidade nos pagamentos recebidos pela empresa e na liquidação de despesas.

1.5. De responsabilidade solidária de ANTÔNIO DOS SANTOS e EDUARDO CARVALHO SITÔNIO, em razão do dano ao erário abaixo especificado, decorrente da irregularidade na liquidação de despesas:

— R$ 194.046,13, concernente a dispêndios em favor da empresa Jugma Transportes Ltda;

— R$ 247.797,49, pertinente a dispêndios realizados em favor da empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda;

— R$ 700.120,39, tangente a dispêndios realizados em favor da empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda;

— R$ 120.121,12, relativo a dispêndios realizados em favor da empresa Serrana Engenharia Ltda.;

— R$ 716.281,31, referente a dispêndios realizados em favor da empresa Fortlux Montagens Elétricas Ltda;

— R$ 1.134,00, relativo a dispêndios realizados em favor da empresa Power Eletricidade Ltda.

Fonte: Processo TCE-13/00617354

 

Saiba mais 2: Para entender o caso

Diante de intempéries que ocorreram em Santa Catarina, entre os anos de 2009 e 2010, a diretoria colegiada da Celesc Distribuição S.A. autorizou pagamentos de despesas com dispensa de licitação, mediante ordens de serviços e considerando a normatização do setor elétrico, no montante de R$ 5.938.801,50.

— As irregularidades, inicialmente, apuradas pela própria empresa estatal, decorreram da suposta prestação de serviços e fornecimento de materiais tidos como emergenciais, nas agências regionais de Joinville, Florianópolis, Criciúma e Rio do Sul.

— A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) do TCE/SC, ao tomar conhecimento de supostos desvios de recursos públicos, em face do pagamento por serviços não realizados e por materiais não fornecidos, no montante de R$ 5,9 milhões, realizou inspeção in loco, aprofundando as apurações já iniciadas por procedimentos internos de sindicância e inquérito administrativos, no âmbito da Celesc Distribuição S.A.

— Antes mesmo da atuação do TCE/SC, já haviam sido veiculadas pela mídia notícias sobre desvios da ordem de R$ 5,9 milhões aproximadamente, decorrentes de contratações de terceiros e correspondentes pagamentos pela prestação de serviços em caráter emergencial, sem a devida comprovação de sua realização.

— Conforme registrado pela equipe de auditoria da DCE, as questões já haviam sido reveladas em sindicância interna da Celesc, sem que houvesse solução eficaz para o ressarcimento e punição dos responsáveis.

— Concluída a auditoria (RLA 13/00617354), a DCE elaborou seu relatório e sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a responsabilização dos agentes públicos e empresas implicadas nas irregularidades.

— O relator do processo (RLA 13/00617354), auditor substituto de conselheiro Cléber Muniz Gavi, apresentou proposta de decisão, acolhida pelo Pleno em 29/09/2014 (Decisão n. 4907/2014), definindo a responsabilidade individual e solidária de Antônio dos Santos, Eduardo Carvalho Sitônio, das empresas Joka Comércio de Serviços Ltda. e QI Centro de Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. e respectivos responsáveis/administradores, para que respondessem pelas irregularidades apontadas.

— Citados, os responsáveis deixaram esgotar o prazo para resposta, sem manifestação.

 — Houve novo exame da matéria pela DCE, que emitiu relatório de reinstrução, concluindo pela manutenção das irregularidades já apontadas e sugerindo o julgamento irregular das contas, com imputação de débito e definição de responsabilidades nos mesmos parâmetros definidos na Decisão n. 4907/2014. O Ministério Público de Contas (MPC-SC) acompanhou o entendimento da área técnica.

— O relator também acompanhou o entendimento da área técnica e do MPC-SC e apresentou a proposta de decisão que foi acolhida pelo Pleno (Acórdão nº 0582/2017), na segunda-feira (2/10).

Fonte: Relatório do Relator-TCE-13/00617354