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TCE recomenda aprovação das contas do governo em 2019

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu, em sessão extraordinária telepresencial, nesta quarta-feira (3/6), parecer prévio pela aprovação das Contas do Governo do Estado referentes ao exercício de 2019, primeiro ano da gestão do governador Carlos Moisés da Silva. Constam do documento, aprovado por unanimidade dos conselheiros que participaram da votação, 7 ressalvas e 12 recomendações (Saiba mais).

Segundo o relator do processo (PCG-20/00143150), conselheiro José Nei Ascari, apesar de boa parte das ressalvas e recomendações terem se repetido em comparação ao exercício anterior, percebeu-se “grande avanço ao se verificar uma redução do número de irregularidades, pelo menos das mais graves que foram objeto de ressalvas”. 

Em seu relatório e com base na análise da Diretoria de Contas de Governo (DGO), Ascari destacou que as contas do Estado apontam para um ambiente de gestão fiscal responsável e uma administração preocupada com a otimização da arrecadação, “com o cumprimento das metas de superávits, com o equilíbrio orçamentário e com a observância dos limites de endividamento”. 

As contas analisadas pelo TCE/SC são constituídas pelo Balanço Geral e pelo relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social. O parecer prévio servirá de subsídio à Assembleia Legislativa, a quem compete o julgamento político-administrativo da matéria, aprovando ou rejeitando as contas. 

Presidida pelo conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, a sessão extraordinária telepresencial contou com a participação do vice-presidente Herneus De Nadal, dos conselheiros Luiz Roberto Herbst, Wilson Wan-Dall, César Filomeno Fontes e Luiz Eduardo Cherem, e dos conselheiros-substitutos Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken, e da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Cibelly Farias. Também estavam presentes o secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli ─ representando o governador Carlos Moisés da Silva ─, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Julio Garcia, o procurador-geral de Justiça, Fernando da Silva Comin. Pelo Governo do Estado, ainda estavam presentes a secretária-adjunta da Fazenda, Michele Roncalio, e o controlador-geral, Luiz Felipe Ferreira.

 

Ressalvas

Uma das ressalvas é relativa à inclusão de gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para efeito de cumprimento do percentual mínimo (25%) de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Para o relator, os gastos em MDE atingiram o percentual de 24,17% (desconsiderando as despesas com inativos), o equivalente a R$ 5,38 bilhões. “O melhor índice dos últimos anos, o que demonstra o efetivo compromisso em resolver esta pendência que se arrasta há mais de década”, avaliou.

Na área da educação, o documento alerta também para aplicação de 2,53% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, descumprindo, assim, o art. 170 da Constituição Estadual, que estabelece o investimento de, no mínimo, 5%. Outra ressalva aponta para a retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes).

Com relação ao planejamento orçamentário, Ascari apontou que a fixação de despesas em valores não exequíveis não condiz com a realidade orçamentária e financeira de Santa CatarinaPara tal situação, o parecer prévio recomendou a realização de um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, contendo metas executáveis e estimativas de receita e despesa, em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades

De acordo com o documento, a renúncia de receitas, da ordem de R$ 6,42 bilhões, de janeiro a novembro de 2019, sem avaliação dos benefícios concedidos e sem transparência fiscal ─ o que revela grave prejuízo ao controle externo e social  motivou a recomendação para que o governo desenvolva mecanismos mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia de receita. Na opinião do relator, tal instituto deve ter como foco o desenvolvimento regional ou de atividade econômica.

Quanto à gestão contábil, o TCE/SC verificou que o Estado descumpriu em 2,54% o limite disposto na Lei Complementar nº 156/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal. Evitar a realização de despesas sem prévio empenho; adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas; adotar procedimentos visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, são algumas das recomendações do relator quanto à inobservância do teto de gastos públicos.

Tribunal ainda ressalvou o descumprimento à Constituição Estadual no que se refere às emendas parlamentares individuais sem justificativa de ordem técnica. De acordo com o relatório do conselheiro Ascari, na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2019 foram aprovadas emendas parlamentares impositivas no valor de R$ 222 milhões, equivalente a 0,91% da receita corrente líquida do Projeto de LOA enviado pelo Executivo, estando abaixo, portanto, do limite de 1% estabelecido pela Constituição.

Encaminhamentos

Diante de outrrestrição apurada, o Pleno do Tribunal de Contas determinou às diretorias competentes do TCE/SC a realização de auditorias operacionais junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, para identificar a razão da baixíssima aplicação dos recursos vinculado ao Fundo para Infância e Adolescência.

O Pleno também aprovou a determinação à área técnica para que avalie a oportunidade de realização de auditoria operacional sobre os controles e cumprimento das metas do Plano Estadual de Educação; e sobre a política de auxílio financeiro do Estado aos hospitais municipais que prestam atendimento a cidadãos de municípios vizinhos. Ascari ressaltou o processo de Consulta (19/00530977), de relatoria do conselheiro Luiz Eduardo Cherem, sobre o mesmo tema, ainda em andamento.

Além disso, foi deliberado que a Diretoria de Contas de Governo (DGO) submeta ao Plenário, até o final do exercício de 2020, a questão sobre os critérios de aferição de despesas e cômputo do mínimo constitucional de investimento em ensino superior, disciplinado pelo artigo 170 da Constituição Estadual

parecer prévio recomendou, ainda, à Presidência do TCE/SC, a constituição de grupo de estudo para buscar novas alternativas voltadas à otimização da Prestação de Contas do Governador do Estado. A ideia é rever fluxos e prazos, bem como fazer as adequações necessárias no Regimento Interno da Corte de Contas.

A partir da emissão do parecer prévio, o Tribunal de Contas irá elaborar a versão simplificada do documento, a exemplo dos anos anteriores. Mais do que o cumprimento de uma obrigação legal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, a iniciativa busca a transparência das contas públicas e a aproximação com o cidadão, por meio da simplificação da linguagem e do uso de ilustrações. Os 17 números da série estão publicados no Portal do TCE/SC, no menu Imprensa – Publicações – Para Onde Vai o Seu Dinheiro.

Saiba mais: ressalvas

Planejamento Orçamentário

1. Fixação de despesas em valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado;

2. Renúncia de receita com ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos, bem como com ausência de transparência fiscal, revelando grave prejuízo ao controle externo e social na pertinência dos benefícios concedidos.

Execução Orçamentária

3. Descumprindo do disposto no art. 120, § 10, da Constituição Estadual de Santa Catarina, referente às emendas parlamentares individuais, uma vez que não foram apresentadas justificativas de ordem técnica.

Gestão Contábil

4. Descumprimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 156/2016.

Educação

5. Inclusão de gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;

6. Descumprimento do art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, com aplicação de 2,53% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o investimento deveria ser de, no mínimo, 5%;

7. Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes).

Fonte: PCG-20/00143150.

Saiba mais: recomendações

Planejamento Orçamentário

1.Realizar um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, contendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa, em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades;

2. Desenvolver mecanismos ainda mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia, bem como contabilizar em tempo hábil os valores da renúncia de receita, ou evidenciar em notas explicativas os valores não registrados em momento próprio.

Execução Orçamentária

3. Cumprir fielmente as disposições incluídas no art. 120, §§ 9º a 11, da Constituição Estadual, em relação às emendas parlamentares impositivas.

Gestão Contábil

4. Evitar a realização de despesas sem prévio empenho, em obediência aos estágios da despesa, disciplinados na Lei nº 4.320/64;

5. Adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas;

6. Adotar procedimentos visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, diante do volume de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida Ativa, demonstrando baixíssima eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos;

7. Cumprir a disciplina estabelecida no art. 4º da Lei Complementar n. 156/2016, referente ao teto de gastos públicos;

8. Corrigir as inconsistências assinaladas na auditoria financeira realizada no balanço patrimonial do Estado.

Educação

9. Excluir os gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com  Manutenção e Desenvolvimento da Educação, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212, da Constituição Federal;

10. Cumprir o art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado;

11. Providenciar a correta destinação às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), dos valores e elas destinados, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso II, e § 6º, da Lei Estadual nº 13.334/2005, com as alterações produzidas pelas Leis Estaduais nºs 16.297/2013 e 17.172/2017.

Previdência

12. Apresentar plano de amortização e/ou outras providências no sentido de buscar o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.

Fonte: PCG-20/00143150.

Saiba mais: encaminhamentos

1.Determinar à DiretoriaGeral de Controle Externo, por meio da Diretoria de Controle a ela vinculada, para que realize auditoria operacional junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, unidade ao qual está associado o Fundo para Infância e Adolescência (FIA), com vistas a identificar a razão da baixíssima aplicação dos recursos a ele vinculados, bem como, em colaboração com o Poder Executivo, apontar caminhos para o uso mais eficiente destes valores;

2.Determinar à DiretoriaGeral de Controle Externo a avaliação da oportunidade da realização de auditoria operacional nas seguintes áreas:

 Saúde – acerca da política de auxílio financeiro do Estado aos hospitais municipais e filantrópicos que prestam atendimento a cidadãos de outros municípios vizinhos (tema da Consulta 19/00530977);

– Educação – sobre o Plano Estadual de Educação, os controles e cumprimento de suas metas.

3. Determinar à Diretoria de Contas de Governo (DGO) que, no bojo do Processo de Monitoramento 16/00510881 – ou outro que entenda mais conveniente –,submeta ao Plenário para a devida deliberação, até o final do exercício de 2020, a questão sobre os critérios de aferição de despesas e cômputo do mínimo constitucional de investimento em ensino superior, disciplinado pelo artigo 170 da Constituição Estadual;

4. Recomendar à Presidência, acolhendo sugestão do Ministério Público de Contas e tendo em vista a criação da Controladoria Geral do Estado, a constituição de grupo de estudo para buscar novas alternativas, com o intuito de otimizar a Prestação de Contas do Governador do Estado, revendo fluxos e prazos, bem como fazendo as adequações  necessárias no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Fonte: PCG 20/00143150.