Com prazo contado a partir do dia 30 de setembro, quarta-feira, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Júlio Garcia, tem 15 dias para que se manifeste previamente sobre as acusações imputadas a ele pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Alcatraz.
O despacho é da juíza federal do caso, Janaina Cassol Machado, que também levantou o sigilo sobre os autos do processo. Os detalhes da investigação até aqui passam a ser públicos.
Outro detalhe: o fato de a juíza ter pedido defesa prévia, sinaliza que ela estaria inclinada a acatar a denúncia.
Outros denunciados pelo MP também foram citados para apresentarem suas contrarrazões já neste momento. Depois de avaliar as respostas e seus embasamentos é que a magistrada então decidirá se a aceita ou não a denúncia do Ministério Público contra eles.
Algumas projeções apontam que Janaína Cassol decidirá se transforma ou não os denunciados em réus logo depois de outra decisão importante: a do Tribunal Especial do impeachment que, se aceitar o prosseguimento do processo automaticamente levará ao afastamento de até 180 dias do governador e da vice.
Como presidente da Assembleia, Júlio Garcia é o terceiro na linha sucessória estadual e assumiria interinamente com o afastamento de Moisés da Silva e Daniela Reinehr.
Confira, na íntegra, o despacho da magistrada federal
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
1ª Vara Federal de Florianópolis
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Fone: (48) 3251 2515 – Email: [email protected]
AÇÃO PENAL Nº 5020283-40.2020.4.04.7200/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PABLO BENEDET GARCIA
RÉU: MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA
RÉU: MARI ELIZABETH BENEDET
RÉU: JULIO CESAR GARCIA
RÉU: JULIA GARCIA
RÉU: JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO
DESPACHO/DECISÃO
OPERAÇÃO ALCATRAZ
Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério
Público Federal em desfavor dos seguintes denunciados:
1) JÚLIO CESAR GARCIA, pela prática, por 12 (doze) vezes, do
delito descrito do artigo 1, § 4 da lei 9.613/98 (na redação dada
pela lei 12.683/2012), em concurso material (art. 69 do CP);
2) JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO, pela prática, por 12
(doze) vezes, do delito descrito do artigo 1, § 4 da lei 9.613/98
(na redação dada pela lei 12.683/2012), em concurso material
(art. 69 do CP);
3) JÚLIA GARCIA, pela prática, por 2 (duas) vezes, do delito
descrito do artigo 1 da lei 9.613/98 (na redação dada pela lei
12.683/2012), em concurso material (art. 69 do CP);
4) MARY ELIZABETH BENEDET, pela prática, por 1 (uma) vez,
do delito descrito do artigo 1 da lei 9.613/98 (na redação dada
pela lei 12.683/2012);
5) MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA, pela prática, por 2
(duas) vezes, do delito descrito do artigo 1 da lei 9.613/98 (na
redação dada pela lei 12.683/2012), em concurso material (art.
69 do CP); e
6) PABLO BENEDET GARCIA, pela prática, por 2 (duas) vezes,
do delito descrito do artigo 1 da lei 9.613/98 (na redação dada
pela lei 12.683/2012), em concurso material (art. 69 do CP).
Além da condenação às respectivas penas, requereu o
órgão ministerial:
c) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes,
ou do seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em
contas e investimentos bancários e os montantes em espécie
apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e
apreensão, no montante de, pelo menos: c.1) R$ 2.337.691,31,
correspondente ao valor total dos numerários ilícitos “lavados”
pelos denunciados JULIO CESAR GARCIA e JEFFERSON
RODRIGUES COLOMBO a partir das condutas objeto de
imputação no item III (e seus respectivos subitens) da presente
denúncia; c.2) R$ 34.664,11, correspondente ao valor total dos
numerários ilícitos “lavados” pela denunciada MARY
ELIZABETH BENEDET a partir das condutas objeto de
imputação no item III (e seus respectivos subitens) da presente
denúncia; c.3) R$ 164.795,08, correspondente ao valor total dos
numerários ilícitos “lavados” pelo denunciado PABLO
BENEDET GARCIA a partir das condutas objeto de imputação
no item III (e seus respectivos subitens) da presente denúncia;
c.4) R$ 508.413,01, correspondente ao valor total dos
numerários ilícitos “lavados” pela denunciada MARIA
EDUARDA STEINMANN GARCIA a partir das condutas objeto
de imputação no item III (e seus respectivos subitens) da presente
denúncia; e c.5) R$ 260.063,24, correspondente ao valor total
dos numerários ilícitos “lavados” pela denunciada JÚLIA
GARCIA a partir das condutas objeto de imputação no item III (e
seus respectivos subitens) da presente denúncia.
d) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, seja decretado o
perdimento dos seguintes bens:
(…)
e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se
requer o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser
revertido em favor do ESTADO DE SANTA CATARINA e da
UNIÃO, sendo metade para cada uma das pessoas jurídicas, com
base no art. 38, caput e IV, do CPP, no montante de: e.1) R$
4.675.382,62, correspondente ao dobro do valor total dos
numerários ilícitos “lavados” pelos denunciados JULIO CESAR
GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO a partir das
condutas objeto de imputação no item III (e seus respectivos
subitens) da presente denúncia; e.2) R$ 69.328,22,
correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos
“lavados” pela denunciada MARY ELIZABETH BENEDET a
partir das condutas objeto de imputação no item III (e seus
respectivos subitens) da presente denúncia; e.3) R$ 329.590,16,
correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos
“lavados” pelo denunciado PABLO BENEDET GARCIA a partir
das condutas objeto de imputação no item III (e seus respectivos
subitens) da presente denúncia; e.4) R$ 1.016.826,02,
correspondente ao dobro do valor total dos numerários ilícitos
“lavados” pela denunciada MARIA EDUARDA STEINMANN
GARCIA a partir das condutas objeto de imputação no item III (e
seus respectivos subitens) da presente denúncia; e e.5) R$
520.126,48, correspondente ao dobro do valor total dos
numerários ilícitos “lavados” pela denunciada JÚLIA GARCIA a
partir das condutas objeto de imputação no item III (e seus
respectivos subitens) da presente denúncia.
DECIDO.
Cumpre inicialmente destacar que, embora já ajuizada 15
ações penais, a investigação da Operação Alcatraz ainda não finalizou,
sendo prorrogado o prazo no termos da decisão do evento 963 do
IPL 50020240220174047200.
A presente denúncia narra os seguintes fatos:
Embora sejam descritos fatos nesta acusação que constituam os
crimes de formação de organização criminosa, corrupção ativa,
corrupção passiva, fraude em licitação, entre outros, eles ainda
não estão sendo imputados nesta denúncia, porquanto serão
denunciados aqui somente os fatos descritos no tópico “das
imputações” (lavagem de dinheiro), circunscrito a atos de
lavagem de dinheiro praticados pelos denunciados.
Neste momento, apenas para fins de caracterização dos crimes
antecedentes aos atos de lavagem adiante imputados, far-se-á
uma síntese de tais crimes, com a indicação dos elementos de
prova que os corroboram.
(…)
Tudo isso demonstra que JÚLIO comandava a prática de crimes
por meio de NESON NAPPI UNIOR – em especial, de corrupção,
fraudes em licitações e desvio de valores de contratações
públicas, conforme antes descrito –, conferindo-lhe o apoio e
a influência política necessária para tanto. Esse papel central de
JÚLIO GARCIA na organização criminosa, por outro lado, era
retribuído com a destinação, em seu favor, de parcela dos
recursos desviados dos cofres públicos, conforme será
demonstrado nas imputações adiante formuladas, relativas a
crimes de lavagem de dinheiro.
(…)
III.2. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NO RESIDENCIAL
ANCORADOURO
JÚLIO CESAR GARCIA, MARY ELIZABETH BENEDET, PABLO
BENEDET GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO,
agindo com conhecimento e vontade e com unidade de desígnios,
ocultaram a origem, disposição, movimentação e propriedade do
apartamento n 901 e respectivas vagas de garagem (v. 98, 99
com hobby box 45 vinculado e v. 80 com hobby box 34) no
condomínio Ancoradouro, localizado na Rua Graciliano Ramos,
n 125, Agronômica, Florianópolis/SC.
(…)
III.3. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NO CONDOMÍNIO PÁTIO DA
PRAÇA (APTO. 905)
JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO, agindo com vontade e conhecimento e com unidade
de desígnios, ocultaram a origem, disposição, movimentação e
propriedade do apartamento n 905, Bloco B-1, do Condomínio
Pátio da Praça, Unidade Smart I, localizado na Rua da Praça, n
241, Palhoça/SC, matriculado sob o n 69.32 no Ofício de
Registro de Imóveis de Palhoça/SC, com área total de 164,88 m2.
(…)
III.4. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NO CONDOMÍNIO PÁTIO DA
PRAÇA (APTO. 1105)
JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO e MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA, agindo
com vontade e conhecimento e com unidade de desígnios,
ocultaram a origem, disposição, movimentação e propriedade do
apartamento n 1105, Bloco B-1, do Condomínio Pátio da Praça,
Unidade Smart I, localizado na Rua da Praça, n 241,
Palhoça/SC, matriculado sob o n 69.338 no Ofício de Registro de
Imóveis de Palhoça/SC, com área total de 164,88 m2, e suas duas
vagas de garagem, V219, matriculada sob o n 69.661, e V232,
matriculada sob o n 69.64.
(…)
III.5. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NO CONDOMÍNIO D/ONE
HOME DESIGN
JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO e MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA, agindo
com vontade e conhecimento e com unidade de desígnios,
ocultaram a origem, disposição, movimentação e propriedade do
apartamento n 1001 do empreendimento D/ONE Home Design,
localizado na Rua Felipe Schmidt, n 805, Centro,
Florianópolis/SC, matriculado sob o n 88.6 no 1 Ofício de
Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, e da respectiva vaga de
garagem n 154.
(…)
III.6. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NO CONDOMÍNIO ALTHOFF
PRIME RESIDENCE
JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO e JÚLIA GARCIA, agindo com vontade e
conhecimento e com unidade de desígnios, ocultaram a origem,
disposição, movimentação e propriedade do apartamento n 01 do
Condomínio ATHOFF Prime Residence, localizado na Rua
Duarte Schutel, n 135, Centro, Florianópolis/SC, matriculado
sob o n 81.158, do 1 Ofício de Registro de Imóveis de
Florianópolis/SC, com as vagas de garagem respectivas (V30 e
V39).
(…)
III.7. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM NO
EMPREENDIMENTO CENTRO EMPRESARIAL UNIFICADO
(CEU)
JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO, agindo com vontade e conhecimento e com unidade
de desígnios, ocultaram a origem, disposição, movimentação e
propriedade de 103 vagas de garagem no empreendimento
Centro Empresarial Unificado (CEU), localizado na Rua Fulvio
Aducci, n 62, Estreito, Florianópolis/SC, registrado sob os ns
54.12 a 54.811 no 3 Ofício do Registro de Imóveis de
Florianópolis/SC.
(…)
III.8. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM TERRENO NO EMPREENDIMENTO
VILAPORÉ I
JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO e PABLO BENEDET GARCIA, agindo com vontade
e conhecimento e com unidade de desígnios, ocultaram a origem,
disposição, movimentação e propriedade de um terreno (lote 12)
no Condomínio Residencial Vilaporé I, localizado na Rua das
Goiabas, s/n, Canasivierias, Florianópolis/SC.
(…)
III.9. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELA
AQUISIÇÃO DE UM PACOTE DE VIAGEM
JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO e JÚLIA GARCIA, agindo com vontade e
conhecimento e com unidade de desígnios, ocultaram a origem,
disposição, movimentação e propriedade de um pacote de viagem
para os Estados Unidos da América.
(…)
III.10. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELO
PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS (RESIDENCIAL
SERRA NEGRA)
JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO, agindo com vontade e conhecimento e com unidade
de desígnios, ocultaram a origem, disposição, movimentação e
propriedade de cotas condominiais referentes ao apartamento
203, bloco Araucária, do Residencial Serra Negra, localizado na
Rua Vereador Ramon Filomena, n 183, Santa Mônica,
Florianópolis/SC, matriculado sob o n 136.159 no Cartório do 2
Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
(…)
III.11. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELO
PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS (CONDOMÍNIO
ANGRA DA LAGOINHA)
JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO, agindo com vontade e conhecimento e com unidade
de desígnios, ocultaram a origem, disposição, movimentação e
propriedade de cotas condominiais referentes ao apartamento n
205-A do Condomínio Angra da agoinha, localizado na Estrada
ornalista aime de Arruda Ramos, n 1616, Ponte das Canas,
Florianópolis/SC, matriculado sob o n 89.692 no Cartório do 2
Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
(…)
III.12. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELO
PAGAMENTO DO MOTORISTA RENATO RENOVATO BATISTA
JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO, agindo com vontade e conhecimento e com unidade
de desígnios, ocultaram a origem, disposição, movimentação e
propriedade da remuneração paga a RENATO RENOVATO
BATISTA, motorista particular de JÚLIO GARCIA.
(…)
III.13. DAS IMPUTAÇÕES: ATO DE LAVAGEM PELO
PAGAMENTO DO FUNCIONÁRIO DANIEL DA SILVA
JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES
COLOMBO, agindo com vontade e conhecimento e com unidade
de desígnios, ocultaram a origem, disposição, movimentação e
propriedade da remuneração paga a DANIE DA SIVA,
funcionário particular de JÚLIO GARCIA.
(…)
Verifico que entre os denunciados há servidores públicos
estaduais, inclusive um deputado estadual, ao qual, por ser detentor de
madato eletivo, aplico por analogia o entendimento quanto à
aplicabilidade do art. 514 do CPP.
Não desconheço o teor da súmula nº 330 do Superior
Tribunal de Justiça (“É desnecessária a resposta preliminar de que
trata o art. 514 do Código de Processo Penal – CPP, na ação penal
instruída por inquérito policial”). Outrossim, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal vem afastando a aplicação da súmula do
STJ, mantendo a aplicação do art. 514 do CPP, embora o faça com
temperamentos, já que exige a demonstração de prejuízo para a
declaração de nulidade do feito em razão da ausência da notificação.
Assim, visando a evitar qualquer nulidade futura e, ainda
que não se trate de crime funcional, entendo aplicável a notificação
prevista no Capítulo II, do processo e julgamento dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, art. 514 do Código de
Processo Penal:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa
em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado,
ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado
defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
ISSO POSTO:
1. Notifiquem-se os denunciados JULIO CESAR
GARCIA, JÚLIA GARCIA e MARY ELIZABETH BENEDET, nos
termos do artigo 514 do CPP, para responder, no prazo de 15 (quinze)
dias.
2. Retire-se o sigilo da ação penal, mantendo-se os autos
do inquérito e das respectivas representações com sigilo.
3. Apresentadas as defesas ou decorridos os respectivos
prazos, voltem conclusos.
Documento eletrônico assinado por JANAINA CASSOL MACHADO, Juíza Federal
Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 720006502031v9 e do código CRC b1b41f76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANAINA CASSOL MACHADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 20:3:1
5020283-40.2020.4.04.7200 720006502031 .V9
Segue o relise da Justiça Federal sobre o despacho de Janaína Cassol Machado
Juíza abre prazo de 15 dias para resposta em processo da Operação Alcatraz que envolve autoridade de SC com mandato eletivo
Comunicado à Imprensa
A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, assinou hoje (30/9/2020), às 20h03, despacho abrindo prazo de 15 dias para que três denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), em processo referente à denominada Operação Alcatraz que envolve autoridade estadual de Santa Catarina detentora de mandato eletivo, apresentem resposta prévia, antes de eventual decisão sobre o recebimento formal da denúncia. Nesse processo, a denúncia foi apresentada, no total, contra seis pessoas.
Segundo a juíza, “entre os denunciados há servidores públicos estaduais, inclusive um deputado estadual, ao qual, por ser detentor de mandato eletivo, aplico” disposição prevista no art. 514 do Código de Processo Penal (CPP). A determinação, ainda de acordo com a juíza, visa evitar qualquer ocorrência futura de nulidade.
A juíza também abriu prazo semelhante em outras seis denúncias do MPF referentes à mesma operação.