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Justiça Eleitoral mantém suspensos direitos políticos de João Rodrigues

O Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina publicou no dia 07/02/2020 sentença do Juiz Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Chapecó indeferindo pedido formulado pelo Ex-Deputado Federal João Rodrigues para ter seus direitos políticos restabelecidos.

Na decisão o Juiz Eleitoral Marcos Bigolin sustenta que: “Inicialmente, registre-se que a inelegibilidade não se confunde com a suspensão de direitos políticos consoante bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, “a inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4° e 9°do art. 14 da Carta Magna de 1988 ,que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragi). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos (ADC n. 29 , de 16.02.2012, Min. Luiz Fux)”. Por fim o Juiz sentencia: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restabelecimento de direitos políticos formulado por JOÃO RODRIGUES, até que haja a prova da extinção da punibilidade ou da desconstituição da condenação transitada em julgado.”

Da decisão cabe recurso às instâncias superiores. Abaixo a íntegra da decisão:

35ª Zona Eleitoral – Chapecó

Atos Judiciais

Decisões/Despachos

Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC

Juiz Eleitoral: Marcos Bigolin

Chefe de Cartório: Jean de Oliveira

PET-ADM (12562) Nº 0600002-37.2020.6.24.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE CHAPECÓ SC

REQUERENTE: JOAO RODRIGUES

Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PALAORO – SC2304

DECISÃO

Trata-se de requerimento formulado por JOÃO RODRIGUES para que seja feito o levantamento da restrição de seus direitos políticos, tendo em vista que ao comparecer ao cartório eleitoral para realizar seu cadastro biométrico recebeu a informação de que seu título estava em situação de suspensão de direitos políticos e por esse motivo não pode realizar a biometria. Argumentou que a restrição de inelegibilidade foi suspensa no dia 10 de abril de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida nos autos da Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 166.549/ Santa Catarina, sendo que o TRESC dentre outros Tribunais foram notificados por Ofício.

No documento ID n. 288546 certificou o Cartório Eleitoral que João Rodrigues teve a suspensão de seus direitos políticos determinada por este juízo em 05/02/2019, conforme decisão proferida à fl. 05 dos autos DP n. 9-15.2019.6.24.0035, cuja cópia integral foi anexada.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo indeferimento do pedido de restabelecimento de direitos políticos (ID n. 328150).

É o relatório. DECIDO.

O pedido do requerente deve ser indeferido.

Conforme consta dos autos DP n. 9-15.2009.6.24.0035 digitalizado na sua íntegra no ID n. 288757, o requerente formulou em 07/08/2019 ( fl. 11 dos referidos autos) novo pedido idêntico com fundamento na Medida Cautelar no Habeas Corpus 166.549/ Santa Catarina.

Reitero, assim, a decisão proferida às fls. 48-50 dos autos DP n. 9-15.2009.6.24.0035, a seguir transcrita:

“Vistos para decisão.

Trata-se de pedido de restabelecimento de direitos políticos formulado por JOÃO RODRIGUES por intermédio de advogado com procuração nos autos.

Sustenta que obteve a concessão de liminar no HC n. 166.549, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual suspendeu os efeitos da condenação e expressamente sustou a inelegibilidade decretada. Afirmou que não conseguiu realizar o cadastramento biométrico no Cartório, o que acredita se deveu a falha nos sistemas eletrônicos.

Às fls.13-25 juntou cópia da Medida Cautelar no Habeas Corpus 166.549 do Supremo Tribunal Federal.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público requereu fosse juntados aos autos eventual decisão proferida em procedimento administrativo em trâmite no TRESC (fls. 31-32).

Às fls. 35-44 foram juntadas os documentos extraídos do Processo Administrativo Eletrônico n. 27.368/2019.

Retornaram os autos ao Ministério Público Eleitoral, com parecer pelo indeferimento do pedido (fl. 46).

É o relatório.

Decido.

Pelo que é possível deduzir das alegações, o requerente busca afastar a restrição aos seus direitos políticos anotada no cadastro eleitoral em decorrência de condenação criminal comunicada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDF de Brasília/DF, o qual lhe impôs a pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias, por infração ao artigo 89, caput, da Lei Geral de Licitações e Contratos. Consta, ainda, dos autos a informação de que a sentença condenatória transitou em julgado em 05.03.2010 (fl. 03).

Inicialmente, registre-se que a inelegibilidade não se confunde com a suspensão de direitos políticos consoante bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, “a inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4° e 9° do art. 14 da Carta Magna de 1988 ,que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragi). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos (ADC n. 29 , de 16.02.2012, Min. Luiz Fux)”.

No caso, o requerente obteve Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 166.549/SC, cujo dispositivo está assim redigido: “Ante o exposto, concedo em parte a medida liminar pleiteada, com base no art. 21, V, do RISTF e art. 26-C, da Lei Complementar 64/90, para suspender a inelegibilidade do requerente, até decisão ulterior.” Isso significa dizer que está suspensa tão somente. a inelegibilidade do requerente.

Sendo o dispositivo a parte da sentença responsável pela produção de efeitos e não existindo menção ao afastamento da suspensão de direitos políticos em decorrência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, pois pelo que restou documentalmente comprovado nos autos o eleitor João Rodrigues foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática do crime da Lei de Licitações, não assiste o direito de, nesse momento, ter regularizada a sua situação no cadastro eleitoral.

Por derradeiro, anoto que a regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento, nos termos do artigo 52 da Resolução TSE n. 21.538/2003. A comprovação documental a respeito da cessação dos efeitos da ocorrência que deu origem à suspensão dos direitos políticos se dá mediante a prova da extinção da punibilidade ou da desconstituição da condenação transitada em julgado

À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de restabelecimento de direitos políticos formulado por JOÃO RODRIGUES.

Intime-se através do DJESC.

Nada mais sendo requerido, arquive-se.

Chapecó/SC, 28 de agosto de 2019.”

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restabelecimento de direitos políticos formulado por JOÃO RODRIGUES, até que haja a prova da extinção da punibilidade ou da desconstituição da condenação transitada em julgado.

Intime-se pelo DJESC.

Nada mais sendo requerido, arquive-se.

Chapecó/SC, 3 de fevereiro de 2020.

MARCOS BIGOLIN

Juiz Eleitoral