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Liminar suspende funcionamento de complexo de águas termais em Piratuba

Medida requerida pelo MPSC suspendeu decreto municipal que, contrariando decreto estadual e medidas regionais para contenção da pandemia, autorizou funcionamento do parque termal.

A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi suspenso o decreto municipal que autorizava o funcionamento do parque termal Companhia Hidromineral de Piratuba. A liminar foi requerida à Justiça devido ao desrespeito às medidas preventivas à covid-19 estaduais e regionais. Assim, o complexo de águas termais está impedido de receber visitantes, em respeito à necessidade de isolamento social para contenção da pandemia.

A ação com o pedido liminar, ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal, relata que o quadro da pandemia na região é grave e, mesmo assim, no último final de semana, mais de 250 pessoas estiveram no parque, tendo sido constatados vários flagrantes de afronta à imposição de uso de máscara em locais públicos e ao distanciamento social.

A Promotora de Justiça Karla Bardio Meirelles sustenta na ação que o decreto do Município de Piratuba que autorizou o funcionamento do parque termal contraria o disposto em decreto estadual e as medidas preventivas da região do Alto Uruguai, da qual Piratuba faz parte.

Ressalta, ainda, que, embora a norma municipal preveja o uso de máscaras e o distanciamento entre as pessoas, o cenário encontrado no último final de semana demonstra o desrespeito pelos frequentadores do parque.

A Promotora de Justiça considera que a expedição do decreto municipal, além de pôr em risco a estratégia de contenção da pandemia nas regiões que circunscrevem Piratuba, extrapola a competência do município, devendo seus efeitos serem imediatamente cessados.

O Decreto Municipal 1.352/2020 foi suspenso por decisão liminar do juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, que determinou ao município a fiscalização do efetivo fechamento do parque termal, uma vez que não há amparo legal para seu funcionamento neste momento.

Em caso de descumprimento da medida liminar, foi estabelecida uma multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) para investimento em favor da sociedade. A decisão é passível de recurso. (Ação n. 5001969-73.2020.8.24.0016)