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Ministro do STJ determina abertura de inquérito para investigar Moisés da Silva

O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, o mesmo que determinou o afastamento do govenador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, por 180 dias, acatou pedido do Ministério Público Federal e mandou abrir inquérito para investigar o chefe do Executivo catarinense, Carlos Moisés da Silva.

O governador é suspeito de ter participação no escândalo dos respiradores, cujo negócio foi fechado no final de março com pagamento antecipado de R$ 33 milhões sem qualquer garantia. Os equipamentos nunca foram entregues, apesar de terem sido comprados com sobrepreço.

Para o ministro, pode ter havia eventual participação de Moisés. Já o MPF fala em relevante atuação do governador no caso. Além de saber do negócio “da China” e não se opor, ele teria mandado pagar os valores antecipadamente. Isso tudo, as investigações podem confirmar ou não e quem decidirá a palavra final será o Judiciário.

Mas é uma baita encrenca a mais para Moisés da Silva, já às voltas com o rumoroso processo de impeachment, onde a possibilidade de sua cassação é real.

Confira o trecho final, ipsis literis, do despacho de Benedito Gonçalves, que além de mandar abrir a investigação contra Moisés da Silva, também manteve todas as medidas cautelas em relação aos demais envolvidos, como o ex-secretário Douglas Borba.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido do MPF para: 1. determinar a instauração de inquérito em face do Governador do Estado de Santa Catarina C.M.S. e demais agentes públicos e privados que supostamente concorreram ou concorrem para a prática dos delitos sob apuração, sem prejuízo de outros, a saber, aqueles previstos nos arts. 89, “caput”, e 96, I, III e IV, da Lei n. 8.666/1993), 2º, “caput”, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, arts. 312, 317, 319 e 333 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. delegar a atribuição investigativa à Polícia Federal, para que, sob a coordenação (e-STJ Fl.56)

Documento eletrônico VDA26208860 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Benedito Gonçalves Assinado em: 10/08/2020 19:54:40 Código de Controle do Documento: badb4ff2-f552-4c48-bbe4-10d397967a2a Documento eletrônico juntado ao processo em 12/08/2020 às 16:14:18 pelo usuário: CHRISTIANE COBRA RACHE Processo 5027760-92.2020.8.24.0000/TJSC, Evento 1, DEC2, Página 8 deste relator e acompanhamento do MPF, promova, no prazo de 90 (dias) dias,

as diligências tendentes à colheita de provas acerca da prática dos possíveis crimes acima referidos, sem prejuízo de outros, inclusive com a oitiva do Governador do Estado de Santa Catarina. 3. determinar a tramitação em sigilo e a anotação do segredo de justiça.

  1. autorizar a análise do material apreendido e dados sigilosos obtidos mediante quebra judicialmente autorizada aos órgãos técnicos do GAECO do Ministério Público de Santa Catarina, com o prazo de 45 dias para apresentação de relatórios detalhados de análises tendentes à colheita de provas acerca da prática dos delitos previstos nos artigos 89, caput, e 96, I, III e IV, da lei n. 8.666/93, artigos 312, 317, 319 e 333 todos do Código Penal, art. 20 , caput, § 4o, II, Lei n. 12.850/13 e no art. 10 da lei n. 9.613/98).

Fixo as seguintes medidas cautelares pessoais aos investigados Douglas Borba, Leandro Adriano de Barros, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, César Augustus Martinez Thomaz Braga e Pedro Nascimento Araújo: (a) proibição de ausentarse do país, com a entrega do passaporte na Coordenadoria da Corte Especial do STJ em até 3 dias, ou na Superintendência da Polícia Federal mais próxima, a qual deverá encaminhar ao STJ os passaportes; (b) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h) e nos feriados, sábados e domingos e demais dias de folga, (d) monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica); (e) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações já assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (f) suspensão do exercício de atividade econômica ou a assunção de novas obrigações); (f) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou pessoa jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; (g) proibição e acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19.

Mantenho todas as medidas cautelares reais estabelecidas nas instâncias inferiores, como bloqueio de ativos financeiros e de previdência privada, indisponibilidade de bens e acautelamento de valores em criptoativos. Todas as medidas cautelares, pessoais ou reais, ficam vinculadas ao presente inquérito. Oficie-se ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores, para comunicar a proibição de saída do território nacional dos seis suspeitos Douglas Borba, Leandro Adriano de Barros, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, César Augustus Martinez Thomaz Braga e Pedro Nascimento Araújo. Oficie-se ao Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, do STF, conforme requisitado nos autos da Pet 13.496-DF.

Comunique-se às Superintendências da Polícia Federal de Florianópolis e do Rio de Janeiro que os passaportes poderão ser entregues no local, com posterior envio ao STJ. Comunique-se ao MPSC, tendo em vista o disposto no item 4 do dispositivo. Traslade-se, mediante certidão, cópia desta decisão para os autos da Pet 13.496-DF. Intimem-se pessoalmente os investigados Douglas Borba, Leandro Adriano de Barros, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, César Augustus Martinez Thomaz Braga e Pedro Nascimento Araújo. Expeçam-se as cartas de ordem. Mantenham-se os autos das Pets 13.495, 13.496 e 13.497, bem como das QuebSig 64 e 65 separados do presente, mas associados. Não se realize, por ora, o apensamento anteriormente determinado nas QuebSig 64 e 65, motivo por que torno sem efeito os despachos lá prolatados.

Dê-se vista ao MPF, inclusive das Pets e das QuebSig referidas. (e-STJ Fl.57) Documento eletrônico VDA26208860 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Benedito Gonçalves Assinado em: 10/08/2020 19:54:40 Código de Controle do Documento: badb4ff2-f552-4c48-bbe4-10d397967a2a Documento eletrônico juntado ao processo em 12/08/2020 às 16:14:18 pelo usuário: CHRISTIANE COBRA RACHE Processo 5027760-92.2020.8.24.0000/TJSC, Evento 1, DEC2, Página 9 Brasília, 10 de agosto de 2020.

 

Ministro Benedito Gonçalves, relator