Logo nos primeiros meses de gestão, após assumir a Prefeitura de um município do Oeste do estado em 2017, o então chefe do Executivo determinou a contratação de dezenas de servidores temporários para diversas áreas da administração municipal. As admissões ocorreram sem concurso público ou processo seletivo simplificado, em cargos de caráter permanente como enfermagem, odontologia, engenharia, assistência social e agentes comunitários de saúde – a contratação temporária destes últimos é vedada por lei federal.
A situação, apurada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), resultou em uma ação penal. A Justiça de primeiro grau condenou o ex-Prefeito, e agora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença por unanimidade. O ex-Prefeito foi condenado a dois anos, dez meses e 17 dias de detenção, em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, e à inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação.
Segundo a denúncia, entre 2017 e 2018, o Prefeito admitiu dezenas de servidores sem concurso público ou processo seletivo simplificado para funções permanentes. A investigação demonstrou que as nomeações descumpriram a Lei Complementar Municipal n. 29/2007 e o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra geral para ingresso no serviço público e admite contratações temporárias apenas em situações excepcionais, com requisitos específicos.
O TJSC, ao julgar o recurso do réu, concluiu que as justificativas apresentadas pela defesa – como a necessidade de recompor o quadro funcional após exonerações na gestão anterior – não afastam a ilegalidade das contratações. Conforme o acórdão, que concordou com a argumentação do MPSC, trata-se de um crime formal, que se configura com a admissão contrária à lei, independentemente de prejuízo aos cofres públicos.
Autos n. 5000827-88.2021.8.24.0019