Caro leitor da coluna, muitos poderão dizer que minhas palavras são feitas de parcialidade, já que é notório que me opus ao sistema OAB em duas eleições (e sigo inconformada com barbaridades que acompanho). Mas a questão não é essa, trata-se de analisar, criticamente, a valoração do sacerdócio da advocacia (particularmente, trabalhista).
Veja-se que desde Getúlio Vargas, a responsabilidade por dar acesso à Justiça aos trabalhadores é competência exclusiva dos sindicatos. É lei, não achismo, ou interpretação minha. Inclusive, até a reforma trabalhista de 2017, somente eles recebiam honorários assistenciais em ações trabalhistas. Os honorários de sucumbência vieram daí, diga-se.
Longe de criticar a criação da sucumbência, necessária para dar freio ao litígios sem fundamentos, hoje a problemática é outra. Ontem, a Ordem dos Advogados de Santa Catarina – OAB/SC, amparada pela Associação Catarinense de Advogados Trabalhista – ACAT, resolveu firmar convênio com o TRT da 12ª Região para fixar atendimento aos hipossuficientes, em localidades não abrangidas por sindicatos.
Aqui, uma ressalva: cada instituição com sua pauta. Nenhuma repreensão minha ao Tribunal Laboral por buscar solução para aqueles destituídos de condições de arcar com honorários advicatícios. A questão é de projeto e compromissos de classe.
Pode parecer ao leitor desinformado um ato benevolente da OAB/SC e da ACAT, mas não é.
Como dito, os sindicatos têm obrigação legal de assistir juridicamente os empregados, na esfera de sua competência territorial – e convenhamos que hoje é quase impossível localizar espaço geográfico e atividade laboral sem essa atividade.
Além disso, a advocacia trabalhista tem por praxe, desde que me conheço por advogada (e lá se vão quase vinte anos), apenas cobrar de honorários de êxito de trabalhadores, ou seja, percentual dos ganhos do trabalhador ao final da demanda. Certo que não é prática que se discuta, para quem, como eu, está no dia a dia da profissão (talvez o seja àqueles que ocupam espaços sem ter refletido sobre o que vive o advogado “padrão”, que enfrenta aquilo que grandes bancas desconhecem).
Neste cenário, a OAB/SC anuiu (sob os aplausos da ACAT, voluntária (e talvez, para alguns envolvidos, volitivamnete), com cordo junto ao TRT da 12ª Região para ocupar a advocacia catarinense de atendimentos aos empregados economicamente desfavorecidos, como dativos, ou seja, como procuradores pagos pelo “Estado” para atender aos interesses dos hipossuficientes por preços escorchantes – realizando o acesso à justiça, dever estatal, a preço (nem) de banana.
De se notar o que falo ao analisar a tabela abaixo, vinculada a ato do CNJ e ao dito convênio comemorado pela OAB/SC e ACAT (aqui, que saudações e minhas homenagens à representatividade de classe de figuras antigas e proeminentes da advocacia trabalhista catarinense, como Dr. Caliendo – isso sim, era SER representado).
Note-se que um advogado, pelo dito convênio, deve apresentar uma inicial, replica à contestação, acompanhar e instruir duas audiências e ainda fazer razões finais, pelo valor de R$ 300,00 a R$ 780,00 a critério do juízo:
Para (muito), mais que isso, rotineiramente se vê na Justiça do Trabalho peritos que, para um único ato (uma perícia de 30 minutos até 01 hora, conjugada com a apresentação de laudo), receberem do Estado de R$ 2.500 a R$ 5.000. Advogados que aqui me lêem, ouso desafiá-los a achar valor inferior.
Ou seja, a OAB/SC (juntamente com a ACAT, ou pelo menos com seus aplausos), ANUIU, com a precarização da advocacia. O órgão de classe ratificou: nosso trabalho, nossa expertise, é baixa, inferior a de outros profissionais e, deste modo, aniquilou a oportunidade do básico: RESPEITO!
E, mais: para quem é versado no TRABALHO dos advogados, de fato; que não habita tão somente no título da sociedade; humilhou-se uma categoria que trabalha demais para entregar Justiça, concordando com honorários a quem de qualquer perícia (novamente, sem desmerecer o labor desta classe, apenas trazendo comparativo óbvio).
Assim, meus caros, finalizo a reflexão (não criticando, ou querendo criticar o nobre trabalho de qualquer outra categoria profissional), saldando aos “guerreiros” que ultrapassaram 5 anos de graduação, bem como uns tantos quantos de qualificação, e atuam diuturnamente neste Justiça Especializada e questiono: a quem interessa este convênio? E, a que interesses ele atende, pois, os da advocacia, não pode ser.









